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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO
DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART.
318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME
COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com
base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta,
uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de
organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes
na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de
violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.
Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com
mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão
processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
- O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa
justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF
no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a
ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do
art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a
ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência,
previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes
cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados
contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas.
- Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que
possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha
cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente.
- No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças
menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia
cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se
trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes
praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se
falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em
vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício,
previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n.
143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da
Lei n. 13.769/2018.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAR
ORGANIZAÇÃO CRIMNOSA. EXTORSÃO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO DE COMERCIANTES COM USO
DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART.
318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME
COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias demonstrado, com
base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior
periculosidade da agravante, evidenciadas pela gravidade da conduta,
uma vez que existem fortes indícios de que atua como integrante de
organização criminosa dedicada à prática de extorsão de comerciantes
na região do Brás e do Pari no Estado de São Paulo, com uso de
violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo; circunstâncias que demonstram o risco ao meio social.
Ressalta-se, ainda, que a agravante encontra-se foragida, com
mandado de prisão em aberto. Forçoso concluir que a prisão
processual da agravante está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública, na aplicação da lei penal, bem como também se mostra
necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
3. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a
gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa
justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. O novel entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF
no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a
ordem às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do
art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sendo que a
ordem emanada comporta três situações de exceção à sua abrangência,
previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes
cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados
contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas.
7. Recentemente sobreveio a publicação da Lei n. 13.769/2018, que
acrescentou o art. 318-A ao Código de Processo Penal, que
possibilitou que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou
que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência
será substituída por prisão domiciliar, exceto nos casos que tenha
cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e/ou que tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente.
8. No caso dos autos, não obstante a agravante ser mãe de crianças
menores de 12 anos de idade, a negativa de substituição da custódia
cautelar pela domiciliar restou devidamente fundamentada, pois se
trata dos delitos de associação criminosa e extorsão, crimes
praticados mediante violência e grave ameaça. Assim, não há que se
falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em
vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício,
previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC n.
143.641/SP, como no art. 318-A introduzido ao CPP com o advento da
Lei n. 13.769/2018.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
STJ - <<AgRg no RHC 214722>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 982705>>-SP, <<AgRg no RHC 209219>>-RJ,
<<AgRg no RHC 206065>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MULHERES PRESAS
- CONDIÇÕES)
STJ - <<HC 812820>>-SP, <<AgRg no HC 834536>>-SP,
<<AgRg no RHC 189540>>-SP
STF - [[HC 143641]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A INC:00001
(ART. 318A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.769/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.