O REsp 2.195.205 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de registro de casamento, interesse de agir e sentença anulada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.205
O REsp 2.155.453 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de retificação de registro civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse
processual no pedido de retificação da profissão declarada no
assento de casamento.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Trata-se o interesse processual de requisito para apreciação do
mérito, e não de condição de existência da ação. No recebimento da
petição inicial, antes de citado o réu, o exame do interesse
processual deverá ser realizado segundo a Teoria da Asserção, isto
é, do exame das afirmações do autor constantes na petição inicial
dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da
narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória.
5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes,
prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item
1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento
específico para a correção de eventual erro referente aos elementos
essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica
de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente
impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou
incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se
constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da
certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art.
170 da referida Lei de Registros Públicos.
6. Para verificar o interesse processual do autor em ação cujo
pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil,
basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca
da possível existência de erro ou equívoco presente no documento
público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de
mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não
de falta de condição da ação.
7. No recurso sob julgamento, a petição inicial cumpriu os
requisitos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que
apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Ademais,
o que está em discussão no presente recurso é apenas a possibilidade
de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A
aferição de eventual direito a benefício previdenciário será
realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.
8. Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que
fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao
Poder Judiciário inquirir a intenção do requerente para a
modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em
que lavrado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO.
SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA
ORIGEM.
I. Hipótese em exame
1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/11/2022 e concluso ao
gabinete em 06/02/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse
processual no pedido de retificação da profissão declarada no
assento de casamento.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Trata-se o interesse processual de requisito para apreciação do
mérito, e não de condição de existência da ação. No recebimento da
petição inicial, antes de citado o réu, o exame do interesse
processual deverá ser realizado segundo a Teoria da Asserção, isto
é, do exame das afirmações do autor constantes na petição inicial
dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da
narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória.
5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes,
prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item
1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento
específico para a correção de eventual erro referente aos elementos
essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica
de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente
impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou
incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se
constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da
certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art.
170 da referida Lei de Registros Públicos.
6. Para verificar o interesse processual do autor em ação cujo
pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil,
basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca
da possível existência de erro ou equívoco presente no documento
público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de
mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não
de falta de condição da ação.
7. No recurso sob julgamento, a petição inicial cumpriu os
requisitos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que
apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Ademais,
o que está em discussão no presente recurso é apenas a possibilidade
de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A
aferição de eventual direito a benefício previdenciário será
realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias.
8. Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que
fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao
Poder Judiciário inquirir a intenção do requerente para a
modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em
que lavrado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)
STJ - <<REsp 1678681>>-SP, <<AgInt no AREsp 966393>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 655388>>-RO, <<REsp 1605470>>-RJ,
<<REsp 1314946>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00485
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00070 PAR:00001 ART:00109 ART:00170
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.