Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem demonstração dos motivos para tanto, e ausência de provas do risco da operação.2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, e…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA.
COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O
tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após
considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para
operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem
demonstração dos motivos para tanto, e ausência de provas do risco
da operação.2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único
critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios,
estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 3. O revolvimento das conclusões do tribunal
local enseja nova análise dascircunstâncias fático-probatórias dos
autos, procedimento incabível na viaestreita do recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros
moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic
- Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua
cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os
ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas
de natureza civil.5. Conheço parcialmente do recurso especial e.
nessa extensão, dou-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO -
ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE -
REVISÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1821182>>-RS, <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS
(DÉBITOS JUDICIAIS - NATUREZA CIVIL - JUROS DE MORA - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 2187452>>-RS, <<REsp 2185437>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.