Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361. SHA-256 do comentário: 1035f70178c8a571c45804a53a9afb90e950d8fcf72619a491e3db3af0c11994.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ). 4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso. 5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido. 6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento. 7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928305, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso por deserção, sob o fundamento de que o preparo recursal foi realizado de forma simples, sem atender à intimação para recolhimento em dobro. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de justa causa e da cronologia dos atos processuais, o que motivou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) saber se o pagamento do preparo recursal simples, realizado antes da intimação para recolhimento em dobro, afasta a presunção de ciência inequívoca e a aplicação da penalidade de deserção imediata, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A cronologia dos atos processuais demonstra que o pagamento do preparo simples foi realizado antes da formalização do ato ordinatório que determinaria o recolhimento em dobro, afastando a presunção de ciência inequívoca para fins de deserção imediata. 6. A aplicação da penalidade de deserção imediata, sem intimação formal para complementação do preparo, contraria o art. 1.007, § 4º, do CPC, que condiciona a sanção à prévia cientificação formal da parte. 7. A jurisprudência do STJ aplica a pena de deserção apenas em casos de desídia ou descumprimento de ordem judicial após intimação formal, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A conduta da recorrente, ao realizar o pagamento do preparo simples antes da intimação, demonstra boa-fé e diligência, sendo incompatível com a aplicação da pena de deserção imediata. 9. A aplicação da deserção como sanção processual máxima deve ser feita com cautela e apenas quando configurada a contumácia da parte em sanar o vício, sendo possível o saneamento via complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que decretou a deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que complemente o valor do preparo e prossiga no julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950861, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso,
e intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal.
Também defende a tempestividade do recurso especial devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local,
para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a
ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, mesmo após intimação para
regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos
no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em
dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes
legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em
dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a
Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no
AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso,
e intempestividade do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal.
Também defende a tempestividade do recurso especial devido à
suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante
comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local,
para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a
ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, mesmo após intimação para
regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos
no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.
5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos
comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da
interposição, sob pena de não conhecimento.
6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em
dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial
deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes
legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em
dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a
Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no
AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
12/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - APLICABILIDADE)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DOBRO -
DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1842869>>-PE
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DUPLO JUÍZO - JUÍZO PRÉVIO - NÃO
VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2743003>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2116059>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2098738>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2862987 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-09-04 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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