STJ — 2824367

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922512
Número de registro na fonte
202404875562
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824367 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361. SHA-256 do comentário: 1035f70178c8a571c45804a53a9afb90e950d8fcf72619a491e3db3af0c11994.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.127.026 do STJ: ausência de comprovação do preparo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ). 4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso. 5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido. 6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento. 7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928305, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.127.026 do STJ: ausência de comprovação do preparo · A fundamentação do REsp 2.127.026, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, comprovacao, preparo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc456e61bbd30f6da6d6a4966ba37e419c1b1dc80218c85fee962fd73b1e69fc
  • Registro documental: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso por deserção, sob o fundamento de que o preparo recursal foi realizado de forma simples, sem atender à intimação para recolhimento em dobro. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de justa causa e da cronologia dos atos processuais, o que motivou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) saber se o pagamento do preparo recursal simples, realizado antes da intimação para recolhimento em dobro, afasta a presunção de ciência inequívoca e a aplicação da penalidade de deserção imediata, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A cronologia dos atos processuais demonstra que o pagamento do preparo simples foi realizado antes da formalização do ato ordinatório que determinaria o recolhimento em dobro, afastando a presunção de ciência inequívoca para fins de deserção imediata. 6. A aplicação da penalidade de deserção imediata, sem intimação formal para complementação do preparo, contraria o art. 1.007, § 4º, do CPC, que condiciona a sanção à prévia cientificação formal da parte. 7. A jurisprudência do STJ aplica a pena de deserção apenas em casos de desídia ou descumprimento de ordem judicial após intimação formal, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A conduta da recorrente, ao realizar o pagamento do preparo simples antes da intimação, demonstra boa-fé e diligência, sendo incompatível com a aplicação da pena de deserção imediata. 9. A aplicação da deserção como sanção processual máxima deve ser feita com cautela e apenas quando configurada a contumácia da parte em sanar o vício, sendo possível o saneamento via complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que decretou a deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que complemente o valor do preparo e prossiga no julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950861, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal · A fundamentação do REsp 2.210.451, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: preparo, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b66a28bcb3ca9af767ef19b94459dc65e1679e6a4b4c33341e7dc988c161cee
  • Registro documental: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2757d2e38735345dd42ddba65607b253398e1fe83ab839962ffedbb140f44361
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, e intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal. Também defende a tempestividade do recurso especial devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, e intempestividade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal. Também defende a tempestividade do recurso especial devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documento que comprova a suspensão dos prazos no Tribunal de origem foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.003, § 6º, 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.743.003/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.939/2024 - APLICABILIDADE) STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG (PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - PAGAMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES, <<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC, <<AgInt no AREsp 1842869>>-PE (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DUPLO JUÍZO - JUÍZO PRÉVIO - NÃO VINCULAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2743003>>-MS, <<AgRg no AREsp 2116059>>-RS, <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2098738>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.