STJ — 43854

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5763ab36d3bbcbf5f430a76364c322b5fcc01bb53510559015e9a7ed6e7c20f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921417
Número de registro na fonte
202202418191
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa legal por interposição de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa legal por interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41540>>-SP, <<AgInt na Rcl 40778>>-RJ, <<AgInt na Rcl 46363>>-BA (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41540>>-SP (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.