Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5763ab36d3bbcbf5f430a76364c322b5fcc01bb53510559015e9a7ed6e7c20f
O art. 988 do Código de Processo Civil organiza o regime de vigência, reclamação, julgamento e redação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 254 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência
de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez
que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ
n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no
STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa
legal por interposição de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos
Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações
fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa
atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP,
rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A
reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou
a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se
admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou
mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada
consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo
violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente
incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente
recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ
N. 3/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO
APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de reclamação por ausência
de aderência às hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, uma vez
que fundamentada exclusivamente em suposta afronta à Resolução STJ
n. 3/2016. A parte agravada apresentou contrarrazões e requereu
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a admissibilidade de reclamação ajuizada diretamente no
STJ com fundamento na Resolução n. 3/2016 e a aplicação da multa
legal por interposição de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu aos
Tribunais estaduais competência para processar e julgar reclamações
fundadas em divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, não sendo possível a impugnação dessa
atuação mediante nova reclamação ao STJ (EDcl na Rcl n. 41.540/SP,
rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/5/2021).4. A
reclamação somente é cabível para assegurar a competência do STJ ou
a autoridade de suas decisões (art. 988, II, CPC/2015), não se
admitindo a sua utilização para controle de admissibilidade ou
mérito de reclamações processadas em Tribunais de Justiça estaduais
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.540/SP, rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 21/10/2021).5. No caso, a decisão agravada
consignou corretamente a inadequação da via eleita, inexistindo
violação a precedente ou decisão do STJ, sendo manifestamente
incabível a reclamação.6. O relator pode decidir monocraticamente
recurso inadmissível com base em jurisprudência consolidada, nos
termos do art. 932, III e IV, CPC/2015, e Súmula 568/STJ.IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.9. Indeferido o pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41540>>-SP,
<<AgInt na Rcl 40778>>-RJ, <<AgInt na Rcl 46363>>-BA
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41540>>-SP
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 INC:00004 ART:00988 INC:00002
ART:01021 PAR:00004
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
LEG:FED RES:000003 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.