Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se
O REsp 2.126.264 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 7 de agosto de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão, execução da medida liminar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o
prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir
da execução da medida liminar.
2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria
iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da
execução da liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei
n. 911/69.
III. Razões de decidir
4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da
medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que
prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação,
aplicando-se o princípio da especialidade.
6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397
do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para
pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução
da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §
1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO
INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o
prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir
da execução da medida liminar.
2. A recorrente alegou que o prazo para purgação da mora deveria
iniciar-se a partir da ciência da apreensão do bem, e não da
execução da liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
determinar o termo inicial para a contagem do prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens
alienados fiduciariamente, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei
n. 911/69.
III. Razões de decidir
4. O STJ reiterou que o prazo de 5 dias para
quitação integral da dívida começa a fluir a partir da execução da
medida liminar, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
5. A legislação especial prevalece sobre a norma geral do CPC, que
prevê a contagem de prazos a partir da citação ou intimação,
aplicando-se o princípio da especialidade.
6. Cuida-se de hipótese de mora ex re em que, nos termos do art. 397
do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida,
no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se
a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.279: Nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para
pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução
da medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §
1º; CPC/2015, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado
em 14.05.2014; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15.06.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.279: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade
da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.
911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida
liminar.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - DÍVIDA - QUITAÇÃO - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR)
STJ - <<REsp 2174938>>-SC, <<REsp 1933739>>-RS,
<<AgInt no AREsp 967841>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2431807>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2209359>>-GO, <<REsp 1742897>>-PR,
<<AgInt no REsp 1632707>>-MT, <<REsp 1790211>>-MS,
<<AgRg no AREsp 521506>>-MS
(OBRIGAÇÃO - MORA EX RE)
STJ - <<REsp 264126>>-RS, <<REsp 1034269>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
MÓVEIS
ART:00003 PAR:00001
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.