Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205125 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a. SHA-256 do comentário: d054e5dea13faea1748ed3adb738feec1d8eeeddcdcd4174c2550e222633432b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí, em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida. 2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa falida. 3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a competência do Juízo Falimentar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí, considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí. 6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência, uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes entre os juízos envolvidos. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo que não configura conflito de competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de competência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017, art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 922171, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Podem suscitar o conflito o juiz, a parte e o Ministério Público. O juiz que não acolhe a competência declinada por outro deve suscitá-lo, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia
de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de
Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí,
em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida.
2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a
competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que
inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa
falida.
3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento
administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à
coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a
competência do Juízo Falimentar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí,
considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não
jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício
de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí.
6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do
Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência,
uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência
não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes
entre os juízos envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
um procedimento administrativo que não configura conflito de
competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função
jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de
competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017,
art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado por massa falida de companhia
de engenharia, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 3ª
Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Juízo de
Direito da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Tramandaí,
em razão de procedimento administrativo de Regularização Fundiária
Urbana (REURB) que envolve bens da massa falida.
2. A suscitante alega que o Juízo de Tramandaí estaria usurpando a
competência do Juízo Falimentar ao conduzir o projeto REURB, que
inclui a transferência de propriedade de bens pertencentes à massa
falida.
3. O Juízo de Tramandaí esclarece que o REURB é um procedimento
administrativo, não jurisdicional, e que sua atuação se limita à
coordenação do projeto em parceria com o Município, sem afastar a
competência do Juízo Falimentar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre o Juízo Falimentar e o Juízo de Tramandaí,
considerando que o REURB é um procedimento administrativo e não
jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. O procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
administrativo e tramita perante o Município, não havendo exercício
de função jurisdicional pelo Juízo de Tramandaí.
6. A ausência de exercício de função jurisdicional por parte do
Juízo de Tramandaí afasta a configuração de conflito de competência,
uma vez que não há decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
7. O precedente análogo do STJ reforça que o conflito de competência
não se configura na ausência de decisões específicas e conflitantes
entre os juízos envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
8. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é
um procedimento administrativo que não configura conflito de
competência entre juízos. 2. A ausência de exercício de função
jurisdicional por um dos juízos afasta a configuração de conflito de
competência".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Lei n. 13.465/2017,
art. 28 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 200.792/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 200792>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
ART:00028
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00066
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 220068 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
STJ — 175948 — AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2025-08-22 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
STJ — 215885 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205125 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2613f7a351174b1eb6c2b89792d43667610ce949fb726e6008409debe26a122a. SHA-256 do comentário:d054e5dea13faea1748ed3adb738feec1d8eeeddcdcd4174c2550e222633432b.