STJ — 692373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 211acc64b2d93d319e2131ee69b9742d36dc97fd97f9f76953544432e66f2f06

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PACIENTE OUVIDO EM FASE ADMINISTRATIVA NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes.
  2. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no dia 01/03/2021, homologou a falta de natureza grave praticada pelo Apenado, determinando-se a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave, caso o Apenado tenha sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
  4. O reexame da insurgência consubstanciada nas alegações de atipicidade da conduta ou de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário.
  5. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para a denegação da ordem, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. PACIENTE OUVIDO EM FASE ADMINISTRATIVA NA PRESENÇA DE SEU DEFENSOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI). Precedentes. 2. Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em decisão proferida no dia 01/03/2021, homologou a falta de natureza grave praticada pelo Apenado, determinando-se a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e alteração da data-base. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que não é imprescindível a realização de audiência de justificação para aplicar sanção ao Reeducando pelo cometimento de falta grave, caso o Apenado tenha sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 4. O reexame da insurgência consubstanciada nas alegações de atipicidade da conduta ou de negativa de autoria não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade de incursão em matéria fático-probatória, incabível nesta via, sobretudo quando a instância ordinária firmou entendimento em sentido contrário. 5. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para a denegação da ordem, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ART. 109, INCISO VI, DO CP) STJ - <<AgRg no HC 654281>>-SP (HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - OITIVA PRÉVIA DO APENADO - DESNECESSIDADE - PACIENTE OUVIDO EM FASE ADMINISTRATIVA - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 126679>>-DF, <<AgRg no HC 654281>>-SP (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 617508>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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