STJ — 2164745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84491829b73e7e11f5f577ab90e3538237157e7fac5858e028debc45520d96b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. VALORES ATRASADOS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no mesmo título executivo.
  2. Com efeito, "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023).
  3. Logo, conclui-se que o posterior requerimento do cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer encartada no título judicial, deu-se após o transcurso do prazo prescricional executivo, pois não dependia do pagamento dos atrasados.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL ÚNICO. VALORES ATRASADOS. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a pretensão executória é único, e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar, prevista no mesmo título executivo. 2. Com efeito, "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, consoante disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932" (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023). 3. Logo, conclui-se que o posterior requerimento do cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer encartada no título judicial, deu-se após o transcurso do prazo prescricional executivo, pois não dependia do pagamento dos atrasados. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÕES DE NATUREZAS DIVERSAS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB, <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758>>-PB, <<REsp 1340444>>-RS (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO DE 5 ANOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL E CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1378709>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1252854>>-SP, <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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