Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática
antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da
interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não
afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de
habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
- A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública, em razão da necessidade de se interromper a atuação de
grupo criminoso.
- Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de
organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte,
armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do
Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em
seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de
fachada.
- Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus,
tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de
Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido
captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os
Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
- Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens
pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena
relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que
também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática
antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da
interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e
202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não
afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de
habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a
pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada
dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos
do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem
pública, em razão da necessidade de se interromper a atuação de
grupo criminoso.
3. Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de
organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte,
armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do
Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em
seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de
fachada.
4. Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus,
tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de
Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido
captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os
Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
5. Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens
pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico,
estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena
relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que
também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
<<AgRg no HC 475293>>-RS,
<<AgRg no HC 499838>>-SP,
<<AgRg no HC 426703>>-SP,
<<AgRg no RHC 37622>>-RN
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 145773>>-SP,
<<RHC 116477>>-MG,
<<HC 643875>>-RN,
<<HC 442813>>-RS
STF - [[HC 180265]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.