STJ — 163310

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e597a6962a9939f52fbb3948ce2c027d9974427bae5c88cd6fa8408c40059054

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes.
  2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso.
  3. Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte, armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de fachada.
  4. Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus, tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
  5. Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DESESTRUTURAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Precedentes. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, em razão da necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso. 3. Na hipótese, consta que o Agravante supostamente participa de organização criminosa, cujos integrantes atuavam no transporte, armazenamento e distribuição de drogas do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado de Goiás e Distrito Federal, promovendo, em seguida, a lavagem dos ativos recebidos por meio de empresas de fachada. 4. Ficou consignado, ainda, que o Agravante, juntamente com Corréus, tinha a função de receber e guardar os entorpecentes oriundos de Goiânia, para posterior distribuição em Brasília, tendo sido captadas, pela equipe policial, as tratativas ilícitas entre os Acusados. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. Além disso, foi salientado que o Agravante registra passagens pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, estelionato e homicídio e, inclusive, estava em cumprimento de pena relativa a uma condenação anterior por tráfico de drogas, o que também justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA) STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ, <<AgRg no HC 475293>>-RS, <<AgRg no HC 499838>>-SP, <<AgRg no HC 426703>>-SP, <<AgRg no RHC 37622>>-RN (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS (PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no RHC 145773>>-SP, <<RHC 116477>>-MG, <<HC 643875>>-RN, <<HC 442813>>-RS STF - [[HC 180265]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.