Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA
PARTICULARES. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA. OCUPAÇÕES
IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO, DNIT E/OU ANTT.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em
definir se, em ações possessórias movidas por concessionárias contra
particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou
rodovias federais, a manifestação expressa de desinteresse da União,
do DNIT e/ou da ANTT vincula o juízo quanto à fixação da
competência, determinando o processamento na Justiça estadual, ou se
tais entes podem ser compelidos a integrar a lide contra sua
vontade, mantendo-se a competência da Justiça Federal.
- Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido
atendidos os demais requisitos para a afetação.
- Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou
a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias
ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra
particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias
federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a
declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando
o feito para a Justiça estadual.
- Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRA
PARTICULARES. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA OU FERROVIA. OCUPAÇÕES
IRREGULARES. BEM PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO, DNIT E/OU ANTT.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. JUÍZO COMPETENTE. DEFINIÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em
definir se, em ações possessórias movidas por concessionárias contra
particulares ocupantes de faixas de domínio de ferrovias ou
rodovias federais, a manifestação expressa de desinteresse da União,
do DNIT e/ou da ANTT vincula o juízo quanto à fixação da
competência, determinando o processamento na Justiça estadual, ou se
tais entes podem ser compelidos a integrar a lide contra sua
vontade, mantendo-se a competência da Justiça Federal.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, tendo sido
atendidos os demais requisitos para a afetação.
3. Delimitação da controvérsia: estabelecer se a União, o DNIT e/ou
a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias
ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra
particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias
federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a
declaração de ausência de interesse jurídico por esses entes é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando
o feito para a Justiça estadual.
4. Afetação de recurso especial repetitivo para julgamento pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Estabelecer se
a União, o DNIT e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de
ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços
públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio
de ferrovias ou rodovias federais, independentemente de sua
manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse
jurídico por esses entes é suficiente para afastar a competência da
Justiça Federal, deslocando o feito para a Justiça estadual" e,
igualmente por unanimidade, determinar a suspensão de todos os
processos em trâmite no território nacional que versem sobre a
matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, até que a questão
da competência seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça,
exceto para a realização de atos considerados urgentes, a fim de
evitar dano irreparável, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00005 PAR:00006 ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2215194 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1384 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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