Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão
legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código
Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código
Civil de 1916).
- Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros
moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic,
vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização
monetária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão
legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código
Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código
Civil de 1916).
4. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros
moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic,
vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização
monetária.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO PESSOAL
- VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16 - DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DO CC/02)
STJ - <<REsp 1326445>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1678611>>-PR
(AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL -
APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 889930>>-MS
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1102552>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 99),
<<REsp 1846819>>-PR,
<<AgInt no REsp 1918258>>-RS,
<<AgInt no REsp 1631216>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01062
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.