Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
APLICÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido
de que os juros serão calculados à base de 0,5% (meio por cento) ao
mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a
entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir
da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão
observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
- Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o
dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO E
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
APLICÁVEL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido
de que os juros serão calculados à base de 0,5% (meio por cento) ao
mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a
entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir
da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios deverão
observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406).
2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o
dispositivo vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA NAS OBRIGAÇÕES PRIVADAS REGULADAS PELO CÓDIGO CIVIL -
TAXA BÁSICA SELIC - VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1199672>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01062
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022568 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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