STJ — 1687511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c18ada880780a1d66dca2529307eb39c03825d72db2dfd1b47b4366521cf1115
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996).
- O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro.
- Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016).
- Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00509 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00942
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2497136 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2080286 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2092871 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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