STJ — 1687511

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c18ada880780a1d66dca2529307eb39c03825d72db2dfd1b47b4366521cf1115

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996).
  2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro.
  3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  4. Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016).
  5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017).
  6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 9.set.1996). 2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas, afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do sinistro. 3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 7.12.2016). 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 25.8.2017). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<EDcl no REsp 56201>>-BA (DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO - PROVA DO VALOR EFETIVAMENTE GASTO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1165102>>-RJ, <<AgRg no REsp 1526288>>-RJ (PLURALIDADE DE AUTOR DA OFENSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - <<REsp 1679154>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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