STJ — 2171488
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b601807134406208ae032f47ea08552e3e139213c83f475b9099a21e97684c48
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro
grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria
da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada
por três condenações anteriores, sendo uma específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em
razão da multirreincidência, é proporcional e justificada,
considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma
específica.
III. Razões de decidir
3. A multirreincidência constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em
consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não
havendo ilegalidade a ser reparada.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o
aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo
ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da
pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e
adequada em casos de multirreincidência com três condenações
anteriores, sendo uma específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro
grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria
da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada
por três condenações anteriores, sendo uma específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em
razão da multirreincidência, é proporcional e justificada,
considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma
específica.
III. Razões de decidir
3. A multirreincidência constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em
consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não
havendo ilegalidade a ser reparada.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o
aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo
ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência justifica o aumento da
pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e
adequada em casos de multirreincidência com três condenações
anteriores, sendo uma específica".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, I, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2166213>>-SC, <<AgRg no HC 925300>>-SP,
<<AgRg no HC 733705>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2229291 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1074743 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 3196751 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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