Doação: regras para transferir um bem sem receber nada em troca
Um pai quer doar um apartamento para um dos três filhos, deixando os outros dois de fora. Antes de procurar o cartório, ele precisa saber que a lei impõe limites a esse tipo de generosidade: parte do patrimônio de quem tem herdeiros necessários não pode ser doada livremente, sob pena de a doação ser anulada depois.
Forma exigida conforme o valor e o tipo do bem
O art. 541 do Código Civil exige escritura pública ou instrumento particular para a doação, dispensando forma especial apenas para bens móveis e de pequeno valor, se lhes seguir a tradição imediata. Quando o objeto é imóvel de valor superior a determinado teto legal, a escritura pública se torna obrigatória, e a lavratura desse instrumento em cartório é regulada pela Lei 8.935/1994, que organiza os serviços notariais responsáveis por formalizar o ato.
O limite da parte disponível quando há herdeiros necessários
O art. 549 do Código Civil considera nula a doação que ultrapasse a parte de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento — ou seja, quando existem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o doador só pode dispor livremente de metade do seu patrimônio, reservando a outra metade, chamada legítima, a esses herdeiros.
Cláusulas que restringem a doação
É comum que a doação venha acompanhada de cláusulas restritivas: a de inalienabilidade impede que o donatário venda o bem; a de incomunicabilidade o mantém fora da comunhão em eventual casamento; a de impenhorabilidade protege o bem de execuções contra o donatário; e a doação com reserva de usufruto permite ao doador continuar usando e usufruindo do bem enquanto vive, mesmo já tendo transferido a propriedade (chamada nua-propriedade) ao donatário.
Revogação por ingratidão do donatário
O art. 557 do Código Civil autoriza a revogação da doação quando o donatário atenta contra a vida do doador, comete contra ele ofensa física, o injuria gravemente ou o caluniar, ou, podendo ministrar alimentos de que o doador precisasse, recusa-os. O art. 559 impõe prazo decadencial de um ano, contado de quando chegar ao conhecimento do doador o fato que autorizaria a revogação, para propor a ação — passado esse prazo, o direito de revogar por ingratidão se extingue.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.