Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO
ZERO KM, QUE APRESENTOU PROBLEMAS DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE USO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que ?o
Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos
para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por
fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por
vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25)?, acrescentando ?a
distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da
desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima
do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que
causa dano material ou moral ao consumidor? (REsp n. 1.303.510/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
3/11/2015, DJe de 6/11/2015).
- De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas
ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do
produto ou do serviço.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO
ZERO KM, QUE APRESENTOU PROBLEMAS DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE USO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE SE AFASTA. PRAZO
PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que ?o
Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos
para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por
fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por
vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25)?, acrescentando ?a
distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da
desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima
do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que
causa dano material ou moral ao consumidor? (REsp n. 1.303.510/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em
3/11/2015, DJe de 6/11/2015).
2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas
ações nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do
produto ou do serviço.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE - FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - VÍCIO DO PRODUTO OU
SERVIÇO - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1303510>>-SP
(RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1518086>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1885412>>-SP,
<<AgInt no REsp 995064>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 659694>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.