Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº
14.905/2024.
- A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no
pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas
legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,
9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo
também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.
113.
- Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor
civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer
aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à
SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que
para isso existem as previsões contratuais de multa moratória,
sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
- Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola
o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os
juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de
impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e
privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a
macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve
superar o nível básico definido para toda a economia.
- Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original
do art. 406 do Código Civil.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice
de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações
cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em
2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de
20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado
no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e
publicado no DJe de 08/10/2025).
- A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a
cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e
alinhamento com o sistema econômico nacional.
- Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
- Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser
considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o
art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº
14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no
pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas
legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95,
9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo
também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n.
113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor
civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer
aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à
SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que
para isso existem as previsões contratuais de multa moratória,
sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o
prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola
o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os
juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de
impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e
privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a
macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve
superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais
repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no
sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original
do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice
de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações
cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em
2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de
20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP
(Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado
no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André
Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e
publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a
cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e
alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art.
406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n°
14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso especial para fixar, no caso concreto, a
taxa SELIC para cálculo dos juros demora e correção monetária, ante
a inexistência de pactuação contratual a respeito do índice para
apuração dos juros moratórios sobre a dívida, fixando a seguinte
tese repetitiva no tema 1368/STJ: "O art. 406 do Código Civil de
2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser
interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor
para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00404 PAR:ÚNICO ART:00406
(ART. 406 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.905/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2199164 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1368 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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