STJ — 2105502

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8665baa922b923fef6d7e9bf11191293d618c26a5c53e4a084396695c9502717

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteisprevisto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2."Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte responsável, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.). 2.1. "O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a preclusão consumativa, logo a correção efetivada posteriormente não viabiliza o afastamento de intempestividade já operada nos autos. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente." (AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteisprevisto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2."Eventual alegação de erro deve vir acompanhada de certidão da Corte responsável, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp n. 1.537.539/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.). 2.1. "O manejo de recurso com erro pelos insurgentes enseja a preclusão consumativa, logo a correção efetivada posteriormente não viabiliza o afastamento de intempestividade já operada nos autos. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente." (AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - AFIRMAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1537539>>-BA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993407>>-SC (MANEJO DE RECURSO COM ERRO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1969060>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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