Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DE CONSELHEIROS, DIRETORES E ADMINISTRADORES (SEGURO RC D&O).
OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO
RISCO SEGURADO. ATOS DE GESTÃO DOLOSOS E LESIVOS À SOCIEDADE.
FAVORECIMENTO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. PENALIDADE DE PERDA DA
GARANTIA SECURITÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e
administradores de sociedades comerciais (RC D&O) tem por objetivo
garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de
atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de
sociedade, e/ou suas subsidiárias, e/ou suas coligadas.
- O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou
omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta
pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da
garantia securitária, conforme dispõem os arts. 765 e 766 do Código
Civil.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a tomadora, na
contratação do seguro, omitiu intencionalmente a existência de
investigação do Banco Central de irregularidades na administração da
sociedade, o que resultou em erro na avaliação do risco segurado, e
que o administrador praticou atos de gestão lesivos à companhia e
aos investidores em busca de favorecimento pessoal, circunstâncias
que dão respaldo à sanção de perda do direito à indenização
securitária.
- A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da ciência
da tomadora sobre as irregularidades na administração da sociedade é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DE CONSELHEIROS, DIRETORES E ADMINISTRADORES (SEGURO RC D&O).
OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO. ERRO NA AVALIAÇÃO DO
RISCO SEGURADO. ATOS DE GESTÃO DOLOSOS E LESIVOS À SOCIEDADE.
FAVORECIMENTO PESSOAL DO ADMINISTRADOR. PENALIDADE DE PERDA DA
GARANTIA SECURITÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7 DO STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O seguro de responsabilidade civil de conselheiros, diretores e
administradores de sociedades comerciais (RC D&O) tem por objetivo
garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de
atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de
sociedade, e/ou suas subsidiárias, e/ou suas coligadas.
2. O segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou
omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta
pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da
garantia securitária, conforme dispõem os arts. 765 e 766 do Código
Civil.
3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a tomadora, na
contratação do seguro, omitiu intencionalmente a existência de
investigação do Banco Central de irregularidades na administração da
sociedade, o que resultou em erro na avaliação do risco segurado, e
que o administrador praticou atos de gestão lesivos à companhia e
aos investidores em busca de favorecimento pessoal, circunstâncias
que dão respaldo à sanção de perda do direito à indenização
securitária.
4. A modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da ciência
da tomadora sobre as irregularidades na administração da sociedade é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1781553>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1595931>>-RS
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 911218>>-BA,
<<AgInt no REsp 1653868>>-SE
(SEGURO - MÁ-FÉ - DECLARAÇÕES INEXATAS - OMISSÃO - PERDA DA
GARANTIA)
STJ - <<REsp 1601555>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00765 ART:00766 ART:00769
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.