Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação
dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e
posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de
receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na
liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico
processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de
apelação, que revogou aquela decisão.
5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da
cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde
(reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do
acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem
(reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos
pelo autor com base na liminar revogada.
6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e
na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da
pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC.
7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a
operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores
pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a
revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir
os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste
estabelecido pelo Tribunal de origem.
8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois
do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os
boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as
mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte
contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de
exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o
comportamento de fazê-lo anos depois.
9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à
cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período
entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração
deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura
prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude
o art. 302 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE
DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA.
PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A
MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO
CARACTERIZADA.
I. Hipótese em exame
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c
repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente,
em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos
causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e
posteriormente revogada.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação
dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e
posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.
III. Razões de decidir
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de
receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na
liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico
processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de
apelação, que revogou aquela decisão.
5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da
cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde
(reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do
acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem
(reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos
pelo autor com base na liminar revogada.
6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e
na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da
pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC.
7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a
operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores
pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a
revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir
os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste
estabelecido pelo Tribunal de origem.
8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois
do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os
boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as
mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte
contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de
exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o
comportamento de fazê-lo anos depois.
9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à
cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período
entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração
deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura
prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude
o art. 302 do CPC.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou com parcial
divergência, apenas quanto à fundamentação, o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00302
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.