STJ — 2214958

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-11-04Data Publicacao: 2025-11-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5793e8f1c0f74a6aaa4ea8aec6880450c51e94688b977a8226f2e7e706013a2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio.

III. Razões de decidir

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de apelação, que revogou aquela decisão. 5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde (reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem (reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos pelo autor com base na liminar revogada. 6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC. 7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste estabelecido pelo Tribunal de origem. 8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o comportamento de fazê-lo anos depois. 9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude o art. 302 do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMINAR DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE APLICÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CPC. COBRANÇA A MENOR DAS MENSALIDADES DURANTE ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. LIBERALIDADE DA OPERADORA. INÉRCIA QUALIFICADA. SUPRESSIO CARACTERIZADA. I. Hipótese em exame 1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de apelação, que revogou aquela decisão. 5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde (reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem (reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos pelo autor com base na liminar revogada. 6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC. 7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste estabelecido pelo Tribunal de origem. 8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o comportamento de fazê-lo anos depois. 9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude o art. 302 do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou com parcial divergência, apenas quanto à fundamentação, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.