STJ — 2066258

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65eee6d35a2740c9a039ee6584006f6f7e52d6c88219b588ed4d4aee20213482

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR. FORNECIMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
  2. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 3. Nos termos do art. 223 do CPC/2015 "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEDOR. FORNECIMENTO DE DADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL. PRECLUSÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. Na hipótese em julgamento, deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e no rejulgamento dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 3. Nos termos do art. 223 do CPC/2015 "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica