STJ — 1896735

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d29eb15a48d248e6132e24c124a965cdc635a48f4066f0aeddb3dc985b584ab9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.
  2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
  3. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro dia útil ao seu término.
  4. No âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, o art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966 estabelece como feriados "os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive". Se ocorrida nesse período, a intimação da parte será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte a 6 de janeiro, e o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil após 20 de janeiro.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC. 3. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro dia útil ao seu término. 4. No âmbito da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores, o art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966 estabelece como feriados "os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive". Se ocorrida nesse período, a intimação da parte será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte a 6 de janeiro, e o termo inicial do prazo será o primeiro dia útil após 20 de janeiro. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES - RECESSO FORENSE - ART. 220 DO CPC/2015 - SUSPENSÃO DE PRAZO - CONTAGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 1953084>>-PE, <<AgInt nos EDcl no REsp 1873433>>-PB, <<AgInt nos EDcl no REsp 1879253>>-MA, <<AgInt no REsp 1939427>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica