Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a legalidade do plano de recuperação se submente à análise jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025). 3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019). 4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025). 5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo descumprimento da recuperação. 6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...] abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão" (AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe, é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação do juízo na decretação da falência. 7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de credores, a "modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da mesma lei, devendo se antever ao descumprimento. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950463, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.240.918 do STJ: norma infralegal e plano de recuperação · A fundamentação do REsp 2.240.918, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: infralegal, norma, plano, recuperacao, resp, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984 , no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”
Trecho de Art. 937 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 35 da Lei 11.101/2005 lista as matérias que cabem à assembleia geral de credores na recuperação judicial: aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação apresentado pelo devedor; constituição do Comitê de Credores e escolha de seus membros; pedido de desistência da recuperação pelo devedor, quando já houver deferimento; nome do gestor judicial em caso de afastamento do devedor da administração; e qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Trecho de Assembleia geral de credores: como o plano é votado · O que a assembleia delibera, segundo o art. 35 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assembleia, credores.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842430, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.899.107 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.899.107, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DE
REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PLANO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA DE
CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação
oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no
regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via
inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento
quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois
configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 280/STF.
- Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
- Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à
luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez
descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo
da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019).
- "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da
recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para
convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
- Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja
prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo
descumprimento da recuperação.
- Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...]
abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão"
(AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe,
é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação
do juízo na decretação da falência.
- A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a
possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de
credores, a "modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da
mesma lei, devendo se antever ao descumprimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 937, IX, DO CPC. ANÁLISE DE
REGIMENTO INTERNO DO TJ. NORMA INFRALEGAL. SÚMULA N. 280/STF. PLANO
DE RECUPERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGALIDADE. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO
PLANO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CLÁUSULA DE
CONVOCAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 937, IX, do CPC expressamente consigna que a sustentação
oral será cabível "em outras hipóteses previstas em lei ou no
regimento interno do tribunal", o que torna o recurso especial via
inadequada à análise de cabimento, ou não, do referido procedimento
quando necessário o exame de normativo do Tribunal de origem, pois
configura análise de norma infralegal. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 280/STF.
2. Sem censura o entendimento do Tribunal de origem de que a
legalidade do plano de recuperação se submente à análise
jurisdicional, pois em consonância com jurisprudência do STJ: "As
decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores acerca do plano
de recuperação judicial são soberanas e devem prevalecer, cabendo ao
Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do negócio
jurídico" (REsp n. 2.181.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJEN de 17/6/2025).
3. Entendimento da Terceira Turma consolidado no sentido de que, à
luz dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, "Uma vez
descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a
convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda
submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo
da recuperação" (REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/4/2019).
4. "O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da
recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para
convocar nova assembleia de credores. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 5/9/2025).
5. Ilegalidade de cláusula do plano de recuperação que preveja
prévia nova assembleia antes de decretar a falência pelo
descumprimento da recuperação.
6. Pertinente tão somente que, "Antes da decretação da quebra, [...]
abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão"
(AgInt no REsp n. 1.893.702/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022) para fins de resguardo aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, o que, nem de longe,
é a hipótese do que trata a aludida cláusula, que limita a atuação
do juízo na decretação da falência.
7. A declaração de nulidade da referida cláusula não afasta a
possibilidade de a recuperanda promover, junto à assembleia-geral de
credores, a "modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor", a teor do previsto no art. 35, I, "a", da
mesma lei, devendo se antever ao descumprimento.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL -
REEXAME DE REGIMENTO DE TRIBUNAL A QUO - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AREsp 2311932>>-PR, <<AgInt no AREsp 1875350>>-RS,
<<AgRg no REsp 1548287>>-MG
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - LEGALIDADE - ANÁLISE JURISDICIONAL)
STJ - <<AREsp 2350612>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM
FALÊNCIA)
STJ - <<REsp 1700487>>-MT, <<AgInt no AREsp 2896462>>-MT,
<<AgInt no REsp 2110491>>-SP
(PLANO DE RECUPERAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA ANTES DA
DECRETAÇÃO DA QUEBRA)
STJ - <<AgInt no REsp 1893702>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00937 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00035 INC:00001 LET:A ART:00061 PAR:00001
ART:00073 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240918 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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