Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO
JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção
da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a
empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na
hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de
supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.
- Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula
que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao
credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o
que ocorreu no caso em análise.
- No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a
aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução
contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir,
já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da
recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a
execução específica do plano ou a decretação da quebra com
fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização
judicial). Precedentes.
- No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de
fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da
recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e
73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias
reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, §
2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes
suspensa, poderá prosseguir.
- No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de
fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a
execução específica do plano (título executivo judicial) ou a
falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005,
situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO
JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção
da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a
empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na
hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de
supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial.
2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula
que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao
credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o
que ocorreu no caso em análise.
3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a
aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução
contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir,
já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da
recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a
execução específica do plano ou a decretação da quebra com
fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização
judicial). Precedentes.
4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de
fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da
recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e
73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias
reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, §
2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes
suspensa, poderá prosseguir.
5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de
fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a
execução específica do plano (título executivo judicial) ou a
falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005,
situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - RECUPERANDA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS
- CONCORDÂNCIA DO CREDOR)
STJ - <<REsp 1794209>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO DO PLANO - NOVAÇÃO - EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA - EXTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 1272697>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00059 PAR:00001 ART:00061 PAR:00001 PAR:00002
ART:00062 ART:00073 INC:00004 ART:00094 INC:00003
LET:G
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.