STJ — 1557074

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-08-23Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5c7adef3173eebb46594acae22da4744229d20f7671b519186e5c830a4c98e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824236
Número de registro na fonte
201902280225
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1557074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f5c7adef3173eebb46594acae22da4744229d20f7671b519186e5c830a4c98e. SHA-256 do comentário: a3cb66820c41b38a21d511e5eff06fc5543280e31ccf4671bdd2b5f6c81e267e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6a424d614870527814ad6b0f86fb777b35604f9bb1dddea2333b91a19f2ace1
  • Registro documental: 5f5c7adef3173eebb46594acae22da4744229d20f7671b519186e5c830a4c98e
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5f5c7adef3173eebb46594acae22da4744229d20f7671b519186e5c830a4c98e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ.
  2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do recurso especial. Observa-se das razões que o recorrente bem identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a situações que apresentam a mesma similitude fática.
  4. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação, quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora buscou discutir a validade da referida cláusula.
  5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei nº 8.245/1991. Precedentes.
  6. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ. 2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do recurso especial. Observa-se das razões que o recorrente bem identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a situações que apresentam a mesma similitude fática. 4. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação, quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora buscou discutir a validade da referida cláusula. 5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45 da Lei nº 8.245/1991. Precedentes. 6. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883, REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentando que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO POR TRIBUNAIS DE ORIGEM - ATRIBUIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<REsp 850022>>-PR, <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC, <<AgRg nos EREsp 134108>>-DF (LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL - CLÁUSULA DE RENÚNCIA - VALIDADE) STJ - <<REsp 1733391>>-SP, <<REsp 243283>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1606675>>-RJ, <<AgInt no REsp 1650333>>-MG, <<AgRg no REsp 692703>>-SP (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1906618>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1850512>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1877883>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<REsp 1906623>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076), <<AgInt nos EDcl no REsp 1857096>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.