Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE
ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO
PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade
da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está
discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois
quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está
discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de
nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ.
- Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica
do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não
caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de
prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do
recurso especial. Observa-se das razões que o recorrente bem
identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados
postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a
situações que apresentam a mesma similitude fática.
- Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a
presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta
mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a
demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes
efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação,
quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente
quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora
buscou discutir a validade da referida cláusula.
- É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de
aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45
da Lei nº 8.245/1991. Precedentes.
- A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso
repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883,
REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentando que
apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISIONAL DE
ALUGUEL. CLAÚSULA DE RENÚNCIA DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. NÃO
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO RECURSO
PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, a discussão cinge-se, tão somente, à validade
da cláusula de renúncia à revisão do valor do aluguel. Não se está
discutindo a interpretação dada a ela pela Corte de origem, pois
quanto a essa interpretação não há controvérsia. O que se está
discutindo é a sua validade e legalidade, a impedir a decretação de
nulidade. Dessa forma, não incide o óbice da Súmula 5 do STJ.
2. Esta Corte já assentou que a atribuição de qualificação jurídica
do quadro fático estabelecido por tribunais de origem não
caracteriza a interpretação de cláusula contratual e/ou reexame de
prova, razão pela qual não encontra óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não há que se falar em ausência de cotejo analítico nas razões do
recurso especial. Observa-se das razões que o recorrente bem
identificou as circunstâncias fáticas a assemelharem os julgados
postos em confronto e a divergência de solução jurídica dada a
situações que apresentam a mesma similitude fática.
4. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministro Raul Araújo, a
presente ação anulatória de cláusula contratual somente foi proposta
mais de doze anos depois de iniciado o contrato. Assim, dada a
demora no manejo da ação, verifica-se que ambas as partes
efetivamente estavam de acordo, desde o início da contratação,
quanto à cláusula de renúncia à ação revisional, eis que somente
quando entendeu estar defasado o valor do aluguel é que a autora
buscou discutir a validade da referida cláusula.
5. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a disposição contratual de renúncia à revisão do valor de
aluguel de imóvel não residencial é compatível com os arts. 19 e 45
da Lei nº 8.245/1991. Precedentes.
6. A Corte Especial, em bem recente julgamento de recurso
repetitivo, Tema n. 1.076 (REsp 1906618, REsp 1850512, REsp 1877883,
REsp 1906623), fixou a tese vinculante de que a fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC). Igualmente, restou assentando que
apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO POR TRIBUNAIS DE ORIGEM - ATRIBUIÇÃO DE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - NÃO
INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 850022>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1437144>>-SC,
<<AgRg nos EREsp 134108>>-DF
(LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL -
CLÁUSULA DE RENÚNCIA - VALIDADE)
STJ - <<REsp 1733391>>-SP,
<<REsp 243283>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1606675>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1650333>>-MG,
<<AgRg no REsp 692703>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1906618>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1850512>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt nos EDcl no REsp 1857096>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00019 ART:00045
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1557074 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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