STJ — 212801
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS
IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos
os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação
de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.
2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a
expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição -
"aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel
havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel
narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas."
Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da
alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos
os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que
título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.
3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito
possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela
própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada
depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada
para cumprimento de acórdãos por ela exarados.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar competente o Juízo do Trabalho responsável
pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 208989 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2025-04-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 4145 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2024-10-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 177866 — CONFLITO DE COMPETENCIA · 2022-10-18 · 1 referência(s) em comum
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- CC 212.801 do STJ: conflito de competência — Citação da mesma norma
- Art. 957 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma