STJ — 208989

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1165c5f4c7e4445eb86f82c04bcb5537f5bd652bd2dc5d7e0f4d3a978f5620

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906963
Número de registro na fonte
202403882999
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 66 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 66 do Código de Processo Civil organiza o regime de competência, juízes, conflito e incompetentes, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 142 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 66 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Art. 957 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 957 do Código de Processo Civil trata de competente, conflito, juízo e incompetente. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a maio de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

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Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte.
  2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC.
  3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo, especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º 4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de domicílio da parte autora".
  4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de competência.
  5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ.
  6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos.
  7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica.
  8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do § 4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de instrumento, que possui amplitude recursal própria.
  9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. CONEXÃO RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ACIONÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS. MESMA BASE FÁTICO-JURÍDICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO POSITIVO. MANIFESTAÇÃO TÁCITA DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA. NULIDADE DE DECISÕES. INDEFERIMENTO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir o presente conflito encontra-se firmada no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, por tratar-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, sendo certo que a existência de reclamações constitucionais em trâmite no STF com objeto distinto (preservação da autoridade de decisões do STF sobre arbitragem) não desloca a competência para aquela Corte. 2. O conflito positivo de competência configura-se não apenas quando há manifestações expressas dos juízos afirmando sua competência, mas também quando, do conjunto de atos processuais praticados, emerge uma controvérsia real sobre a competência, notadamente diante da possibilidade de que sejam proferidas decisões conflitantes. Interpretação teleológica do art. 66 do CPC. 3. No caso concreto, embora o TRF da 4ª Região não tenha declarado expressamente sua competência, ao dar provimento à apelação e determinar o retorno dos autos ao juízo de Chapecó/SC para prosseguimento, afirmou tacitamente a competência deste juízo, especialmente ao consignar que, "quanto à competência, é entendimento deste Tribunal que a previsão do art. 5º da Lei n.º 4.717/65 não impede o ajuizamento da ação popular no foro de domicílio da parte autora". 4. A vedação do art. 952 do CPC ("Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa") não se aplica quando o fundamento do conflito é diverso das arguições anteriores de incompetência. A alegação inicial de incompetência territorial e material não impede o posterior suscitamento de conflito com base na conexão entre ações, que constitui causa autônoma de modificação de competência. 5. A possibilidade de reunião dos processos está presente, pois ambos encontram-se em fase de instrução, sem sentença de mérito proferida em nenhum deles, afastando-se a incidência da Súmula 235 do STJ. 6. Hipótese em que se reconhece a conexão entre as ações (art. 55 do CPC) em razão de que: a) possuem o mesmo núcleo fático-jurídico - a transferência do controle acionário e sua compatibilidade com as restrições legais à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros (Lei n. 5.709/1971, Decreto n. 74.965/1974 e Lei n. 8.629/1993); b) as causas de pedir convergem; e c) os pedidos, embora com nuances procedimentais, visam ao mesmo objetivo: impedir a consolidação da transferência acionária sem o cumprimento dos requisitos legais específicos. 7. A reunião dos processos impõe-se não apenas em razão da conexão mas também para evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, preservando-se a coerência do sistema jurídico e a segurança jurídica. 8. Conferir ao presente conflito o efeito de suspensão imediata da eficácia das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) implicaria transformar o incidente em sucedâneo recursal, cabendo ao juízo competente revisar ou referendar os efeitos das decisões proferidas pela Corte Regional, nos termos do § 4º, art. 64, CPC, ocasião em que as partes poderão interpor, para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o competente agravo de instrumento, que possui amplitude recursal própria. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS. Indeferido o pedido de nulidade de decisões. Agravo interno julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Três Lagoas/MS, restando indeferido o pedido de nulidade das decisões do órgão incompetente e prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTROVÉRSIA RELEVANTE) STJ - <<AgInt no CC 205030>>-GO, <<CC 191747>>-CE (CONFLITO DECOMPETÊNCIA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA) STJ - <<AgInt no CC 192043>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.