STJ — 2213084

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2025-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 707bad981843e69ce63144e781cc18bd94c0e7854668e2d2c3662c7ea65051bf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo. 2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos os demais requisitos para a afetação. 3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório. 4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório." e, igualmente por unanimidade, suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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