STJ — 2213084
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Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se
incide a prescrição do fundo de direito relativa à pretensão de
obter judicialmente a pensão por morte de servidor público após o
decurso de 5 (cinco) anos do indeferimento do pedido administrativo.
2. Hipótese em que o apelo excepcional interposto é admissível e
contém abrangente argumentação e discussão sobre o tema, havendo
multiplicidade de recursos sobre o mesmo assunto, e foram atendidos
os demais requisitos para a afetação.
3. Tese controvertida: Definir se, nas hipóteses de indeferimento
administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o
prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as
prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do
direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do
benefício após cinco anos contados do ato denegatório.
4. Afetação do recurso especial como representativo de controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se,
nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão
por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n.
20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o
próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo
definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco
anos contados do ato denegatório." e, igualmente por unanimidade,
suspender os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em
segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de
direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2261206 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
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