STJ — 2043775
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d1572926ee10b28d7a1ea80fe6a7bddd1feb73aeb7339e330dc56b8af6a2841
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.
- Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios.
- Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de contribuições (normais ou extraordinárias) pagas pelos participantes ao plano de previdência privada. A exigência legal é que elas sejam: (i) "destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social" (art. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995); (ii) "destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária" (art. 69 da LC n. 109/2001).
- Entendimento que se encontra em sintonia com o disposto nos arts. 111 e 176, caput, do Código Tributário Nacional -CTN, o qual decorre da literalidade da legislação, não havendo que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação de analogia.
- A dedução das contribuições para entidades da previdência privada está legalmente limitada a 12% (art. 11 da Lei n. 9.532/1997) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, limite esse que não pode ser modificado pelo Judiciário, visto que, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica.
- Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento da seguinte tese (Tema 1.224/STJ): "É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997."
- Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
- No exame do caso concreto, o juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente para permitir a dedução das contribuições extraordinárias vertidas à Funcef da base de cálculo do imposto de renda, por ocasião do ajuste anual, respeitado o limite dedutível de 12%, previsto na Lei n. 9.532/1997. A Corte de origem negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença.
- Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta de forma clara e coerente, externando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- No mérito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser mantido.
- Recurso especial não provido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ - RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00018 ART:00019 ART:00021 ART:00069
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00004 INC:00005 ART:00008 INC:00002 LET:E
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997 ART:00011
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111 ART:00176
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00006 ART:01022 INC:00002 ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par6
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art18
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art19
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art21
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art69
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art176
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art4
- urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art8
- urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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