Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial
ajuizada sob a égide do CPC/1973.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição
intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas
diligências para localizar bens penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC,
sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do
primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a
suspensão da prescrição não poderia ser renovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título
extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de
inércia do exequente e a realização de diligências para localização
de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal,
mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na
condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.
6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou
diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a
inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à
demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da
análise do lapso temporal.
2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do
exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015,
art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ,
AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial
ajuizada sob a égide do CPC/1973.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito em razão da prescrição
intercorrente. O Tribunal de Justiça reformou a sentença,
entendendo que não houve inércia do exequente, que realizou diversas
diligências para localizar bens penhoráveis.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 924, V, do CPC,
sustentando que o prazo prescricional teria fluído após o término do
primeiro período de suspensão do processo, em 2010, e que a
suspensão da prescrição não poderia ser renovada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida em ação de execução de título
extrajudicial ajuizada sob o CPC/1973, considerando a ausência de
inércia do exequente e a realização de diligências para localização
de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da
prescrição intercorrente, não apenas a análise do lapso temporal,
mas também a comprovação da inércia ou desídia do exequente na
condução do processo, quando da vigência do CPC/1973.
6. No caso, o Tribunal de origem constatou que o exequente realizou
diversas diligências para localizar bens penhoráveis, afastando a
inércia. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos
e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à
demonstração de inércia do exequente, incidindo, portanto, a Súmula
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
da inércia ou desídia do exequente na condução do processo, além da
análise do lapso temporal.
2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do
exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015,
art. 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ,
AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.