Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.101/2005. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N. 11.101/2005. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A discussão cinge-se na possibilidade de realização de atos
constritivos, em sede de execução fiscal, em face de empresa em
recuperação judicial, cujos créditos têm natureza não-tributária.
III - O Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos
constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de
execução fiscal da dívida tributária e não tributária") teve sua
afetação cancelada, mantendo se o posicionamento deste Superior
Tribunal segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não
suspende as execuções fiscais, não obstante seja de competência do
juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição
patrimonial no caso concreto.
IV - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida
expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa,
por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a
natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante
para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação
judicial. Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CANCELAMENTO DA
AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987)
STJ - <<REsp 1694261>>-SP
(COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE DA
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - CASO CONCRETO)
STJ - {{AREsp 1055151}}-RS,
{{REsp 1691549}}-SC
(CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - PREFERÊNCIA DADA
AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEI 6.830/80)
STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,
<<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969),
<<REsp 1931633>>-GO
(AGRAVO INTERNO - MULTA - INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO
RECURSO - DECISÃO UNÂNIME)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:0007A
PAR:0007B
(ART. 6º, I, II E III E §§ 7º-A E 7º-B COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
14.112/2020.)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00004 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.