STJ — 1996656

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2022-09-05Data da publicação: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b93517a7234d2a504a1140e9f81d51ea1c610f974f4f1785c3ac9838ac7de4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824856
Número de registro na fonte
202201055300
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?

Tema documentado no texto da fonte

A empresa obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, comunicou os credores, apresentou o plano — e, no meio do processo, um banco inscreveu no cadastro de inadimplentes uma dívida que consta da relação de credores. O efeito prático é imediato: fornecedores recuam, seguradoras revisam limites, licitações ficam comprometidas. A resposta

Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2b93517a7234d2a504a1140e9f81d51ea1c610f974f4f1785c3ac9838ac7de4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.101/2005. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.101/2005. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A discussão cinge-se na possibilidade de realização de atos constritivos, em sede de execução fiscal, em face de empresa em recuperação judicial, cujos créditos têm natureza não-tributária. III - O Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal da dívida tributária e não tributária") teve sua afetação cancelada, mantendo se o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, não obstante seja de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial no caso concreto. IV - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 987) STJ - <<REsp 1694261>>-SP (COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - CASO CONCRETO) STJ - {{AREsp 1055151}}-RS, {{REsp 1691549}}-SC (CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA - PREFERÊNCIA DADA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LEI 6.830/80) STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO, <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969), <<REsp 1931633>>-GO (AGRAVO INTERNO - MULTA - INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.