Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-16Data da publicação: 2025-12-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4e59ed763d3c14d78e755abc15bb54b1e5ef35d2ca055b84bb124be6c3ec398
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2238302 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4e59ed763d3c14d78e755abc15bb54b1e5ef35d2ca055b84bb124be6c3ec398. SHA-256 do comentário: 581b04e8ddf6a00e6a78ee91b43d3684e5ef50bae9b1913069f8e012810b0e46.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n.
2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a
bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições
previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte
(art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento)
da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n.
9.639/1998).
6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Financeiro e TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA
REPETITIVA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM.
INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. BLOQUEIO. LIMITAÇÕES.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à
aplicabilidade dos limites de 9% (nove por cento) da cota-parte do
município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
(quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
previdenciárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.031 e REsp n.
2.238.302 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se são aplicáveis a
bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições
previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte
(art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento)
da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n.
9.639/1998).
6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, julgado em 4/10/2021; STJ: REsp n. 2.115.049, rel. Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, STJ, julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se são
aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições
previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte
(art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento)
da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n.
9.639/1998)" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
1.037, II, do CPC, suspender o processamento dos processos,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos
quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo
em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em
tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L,
RISTJ; conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2258325 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
STJ — 2254394 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2238302 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a4e59ed763d3c14d78e755abc15bb54b1e5ef35d2ca055b84bb124be6c3ec398. SHA-256 do comentário:581b04e8ddf6a00e6a78ee91b43d3684e5ef50bae9b1913069f8e012810b0e46.