Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a
existência de nexo de causalidade e do consequente dever de
indenização por dano moral, bem como de sua quantificação
pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau
cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto, recomenda a
afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
- Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou
não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a
respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever
de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação
pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau
cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto".
- Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
- Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE
CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.
1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a
existência de nexo de causalidade e do consequente dever de
indenização por dano moral, bem como de sua quantificação
pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau
cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto, recomenda a
afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos
recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.
2. Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou
não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a
respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever
de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação
pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau
cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto".
3. Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
segunda instância ou em tramitação no STJ.
4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível, ou
não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a
respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever
de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação
pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau
cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto." e,
igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos
especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais
de segunda instância ou em tramitação no STJ que versam sobre a
questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou
pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO - CONTROVÉRSIA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<ProAfR no REsp 2082395>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2230607 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1400 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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