STJ — 2233686

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-10Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07026d6a7e2d85798e13a65bef957a16355f1c6b7efb5dfeefd762129fb6f255

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942005
Número de registro na fonte
202203342309
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07026d6a7e2d85798e13a65bef957a16355f1c6b7efb5dfeefd762129fb6f255. SHA-256 do comentário: bc855978800edf216404e9f874452212aed87e21d16a62d9cf300769fc5fed70.

Contexto jurídico e comentários autorais

Comissão de corretagem: quem paga e quando é devida

Tema documentado no texto da fonte

Na praxe do mercado brasileiro, é comum que o vendedor contrate o corretor e, portanto, arque com a comissão, já que normalmente é ele quem procura o profissional para anunciar o imóvel. Mas essa distribuição não decorre diretamente do art. 722 do Código Civil, que apenas define o contrato de corretagem como a obrigação de obter um negócio para outra pessoa: quem contrata o corretor é quem, em regra, paga por esse serviço, e nada impede que comprador e vendedor dividam o custo se assim acordarem.

Trecho de Comissão de corretagem: quem paga e quando é devida · Por que o vendedor costuma pagar, mas não é obrigação legal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: comissao, corretagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d225312cf88f748a4453404207fd8280877cf6979e95076537de61797d21a675
  • Registro documental: 07026d6a7e2d85798e13a65bef957a16355f1c6b7efb5dfeefd762129fb6f255
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade processual por ausência de intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
  2. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual, conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada.
  3. A condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração significativa ao adquirente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
  4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que reteve os valores.
  5. Recursos especiais não providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade processual por ausência de intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 2. A devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual, conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada. 3. A condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento, causando frustração significativa ao adquirente, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data de cada desembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da parte que reteve os valores. 5. Recursos especiais não providos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES) STJ - <<AgInt no AREsp 2881691>>-RJ, <<REsp 1881778>>-SP (PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE INFORMAÇÃO) STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938) (RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2730439>>-RJ (CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES PAGOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2148949>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2439838>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.