Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade processual por ausência de
intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do
recurso especial nesse ponto.
- A devolução integral dos valores
pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da
culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual,
conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada.
- A
condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento
contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento,
causando frustração significativa ao adquirente, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem.
- O termo inicial da correção
monetária deve ser a data de cada desembolso, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da
parte que reteve os valores.
- Recursos especiais não providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A nulidade processual por ausência de
intimação não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do
recurso especial nesse ponto.
2. A devolução integral dos valores
pagos, incluindo a comissão de corretagem, é devida em razão da
culpa exclusiva das vendedoras pelo inadimplemento contratual,
conforme a Súmula 543 do STJ e a jurisprudência consolidada.
3. A
condenação por danos morais é cabível, pois o inadimplemento
contratual, no caso concreto, ultrapassou o mero aborrecimento,
causando frustração significativa ao adquirente, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. O termo inicial da correção
monetária deve ser a data de cada desembolso, em conformidade com a
jurisprudência do STJ, para evitar o enriquecimento sem causa da
parte que reteve os valores.
5. Recursos especiais não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2881691>>-RJ, <<REsp 1881778>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVER DE
INFORMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1599511>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 938)
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DANOS MORAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2730439>>-RJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES
PAGOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2148949>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2439838>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00725
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000543
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2233686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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