Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o plano. 2. A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ, mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949164, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.240.758 do STJ: direito civil e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.240.758, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA REPETITIVO N. 1.034 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVAMENTE AOS
FUNCIONÁRIOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13
DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por
faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única
diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos
corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo
que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o
plano.
- A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ,
mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em
consonância com a jurisprudência do STJ.
- Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal
bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os
valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos
ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela
empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela
incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude
fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA REPETITIVO N. 1.034 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA EXCLUSIVAMENTE AOS
FUNCIONÁRIOS INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESCABIMENTO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13
DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal bandeirante consignou que não houve diferenciação por
faixa etária apenas para uma parcela dos contratados e que a única
diferença entre o valor cobrado dos funcionários ativos e inativos
corresponderia ao valor do subsídio custeado pela empregadora, sendo
que os funcionários inativos teriam que arcar integralmente com o
plano.
2. A Corte de origem aplicou corretamente o tema n. 1.034 do STJ,
mais especificamente o item b da tese, encontrando-se o acórdão em
consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Ademais, eventual reforma do julgamento realizado pelo Tribunal
bandeirante, no sentido de reconhecer que a diferença entre os
valores cobrados entre os funcionários ativos e inativos
ultrapassaria a simples diferença do valor do subsídio custeado pela
empregadora aos funcionários ativos, exigiria o reexame fático
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, seja pela
incidência da Súmula n. 13 do STJ, seja pela ausência de similitude
fática entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, ou seja pela
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIO - FUNCIONÁRIO INATIVO - DIFERENCIAÇÃO
POR FAIXA ETÁRIA - AUSÊNCIA)
STJ - <<REsp 1988457>>-SP, <<REsp 2002495>>-SP,
<<REsp 2058782>>-SP, <<AgInt no REsp 1818079>>-SP,
RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.034
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL - SÚMULA
13/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1881968>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2804461>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1990061>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000013
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240758 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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