STJ — 2112110
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b527344a50a9049308088dcd56aae87a2aa495f9bf978d66d1c7b6696ae24a9a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
ART. 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO SUSCITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC NÃO INDICADA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
1. O art. 3º do CPC/2015 consubstancia mera reprodução do princípio
da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição, razão pela qual sua suposta violação não pode ser
apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero
ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral
indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a
caracterizar ato ilícito.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a litigância de
má-fé e o abuso do direito por parte da recorrente, com base nas
provas produzidas, o que inviabiliza o reexame da matéria em sede
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A falta de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os
dispositivos legais tidos por violados, sem que a parte tenha
suscitado omissão por meio de alegação de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art3
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1913152 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1905830 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1912784 — RECURSO ESPECIAL · 2025-11-06 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Extradição: quando o Brasil entrega ou nega — Citação da mesma norma
- Foro por prerrogativa de função: o que significa — Citação da mesma norma
- Recurso extraordinário: o acesso ao STF explicado — Citação da mesma norma
- Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência — Citação da mesma norma
- REsp 1.609.717 do STJ: separação judicial e extinção do feito — Citação da mesma norma
- REsp 1.623.873 do STJ: processual e administativo — Citação da mesma norma
- REsp 1.744.437 do STJ: tributário e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.860.897 do STJ: processual civil e administrativo — Citação da mesma norma