Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98020aaad25e06236ccf9a6701fa1d0b8c84c8426aa4fc7cba7d6b7fa8c94d5c. SHA-256 do comentário: 06b8f8691313e295968d162d198ea0de1e9b17b6249affe034e909f269db6e30.
A Lei 13.874/2019 reescreveu o art. 50 para restringir a desconsideração. Hoje o dispositivo permite que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios apenas em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico. 1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores. 2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles". 2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo". 2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'. 3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912590, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação, penhora e atos executivos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015; (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts. 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v) saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono; (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a data da morte. 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2. Configura violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449179, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a legitimidade e o interesse recursal do sócio executado para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de que, sendo deferido o pedido de desconsideração, o interesse recursal da empresa devedora originária é excepcional, evidenciado no propósito de defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade, abrangendo, inclusive, a sua autonomia e a regularidade da administração, inexistindo, por outro lado, interesse na defesa da esfera de direitos dos sócios/administradores. 4. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica, por sua vez, verifica-se que o resultado do respectivo incidente pode interferir não apenas na esfera jurídica do devedor (decorrente do surgimento de eventual direito de regresso da sociedade em seu desfavor ou do reconhecimento do seu estado de insolvência), mas também na relação jurídica de material estabelecida entre ele e os demais sócios do ente empresarial, como porventura a ingerência na affectio societatis. 5. Desse modo, sobressaem hialinos o interesse e a legitimidade do sócio devedor, tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quanto para recorrer da decisão que lhe ponha fim, seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente, em interpretação sistemática dos arts. 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente para questionar sobre a presença ou não, no caso concreto, dos requisitos ensejadores ao deferimento do pedido. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821277, publicado pelo tribunal em 12 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "3.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 3.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451703, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e por não demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, com exigência de cotejo analítico e comprovação
em repositório oficial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, envolvendo desconsideração da personalidade
jurídica, bloqueio de ativos e prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem negou provimento, manteve a revogação da
gratuidade apenas quanto ao preparo do recurso, assentou a
possibilidade de desconsideração deferida sob o CPC/1973 sem citação
prévia dos sócios, afastou a prescrição intercorrente com termo
inicial em 16/3/2016 conforme o art. 1.056 do CPC/2015 e entendeu
que a participação minoritária não exime a responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 50 do CC, na
redação da Lei n. 13.874/2019, impede que a desconsideração alcance
sócio minoritário sem poderes de gestão e sem benefício do abuso;
(ii) saber se o art. 924, V, do CPC impõe a extinção da execução por
prescrição intercorrente diante de paralisação e inércia do
exequente; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
à luz do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido violou
o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação
adequada; (v) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC determina
o reinício da contagem da prescrição intercorrente a partir do
último ato; (vi) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC rege a
execução e se houve consumação; (vii) saber se o art. 18, I, da Lei
n. 6.458/1977 impõe prescrição trienal da duplicata ao caso; (viii)
saber se incide a Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da execução;
e (ix) saber se há divergência com o TJPR (AI 1.171.821-7) e com o
REsp 1.315.110/SE acerca da responsabilidade do sócio minoritário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
suficientemente as teses, inclusive sobre participação minoritária
e poderes de gestão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
6. A desconsideração foi decretada sob o CPC/1973 e, na espécie, o
alcance ao patrimônio dos sócios não distingue gerentes de
quotistas, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o termo inicial
é 16/3/2016 (art. 1.056 do CPC/2015) e não houve inércia qualificada
do exequente, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ e incidindo,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para obstar
alegações genéricas.
9. A prescrição trienal de duplicata é impertinente ao caso, e o
dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
comprovação em repositório oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação
suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Para
os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sob a égide
do CPC/1973, não se distingue entre sócios minoritários e
administradores, sendo vedado o reexame fático à luz da Súmula n. 7
do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se reconhece quando o
termo inicial é 16/3/2016, conforme o art. 1.056 do CPC/2015, e não
há inércia qualificada do exequente, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para
obstar a análise de tese que demanda revolvimento de fatos e padece
de deficiência argumentativa. 5. A prescrição trienal da duplicata
(art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977) não se aplica ao caso de execução
civil redirecionada a sócio. 6. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação em
repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º III, IV,
924 V, 1.029 § 1º, 1.056; CC, arts. 50, 202 parágrafo único, 206 §
5º I; Lei n. 6.458/1977, art. 18 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 1757106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019; STJ, REsp n.
1.250.582/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1972904/SP, relator Ministro não
indicado, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 2048542/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e por não demonstração do dissídio nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC, com exigência de cotejo analítico e comprovação
em repositório oficial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, envolvendo desconsideração da personalidade
jurídica, bloqueio de ativos e prescrição intercorrente.
3. A Corte de origem negou provimento, manteve a revogação da
gratuidade apenas quanto ao preparo do recurso, assentou a
possibilidade de desconsideração deferida sob o CPC/1973 sem citação
prévia dos sócios, afastou a prescrição intercorrente com termo
inicial em 16/3/2016 conforme o art. 1.056 do CPC/2015 e entendeu
que a participação minoritária não exime a responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 50 do CC, na
redação da Lei n. 13.874/2019, impede que a desconsideração alcance
sócio minoritário sem poderes de gestão e sem benefício do abuso;
(ii) saber se o art. 924, V, do CPC impõe a extinção da execução por
prescrição intercorrente diante de paralisação e inércia do
exequente; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
à luz do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido violou
o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação
adequada; (v) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC determina
o reinício da contagem da prescrição intercorrente a partir do
último ato; (vi) saber se o prazo do art. 206, § 5º, I, do CC rege a
execução e se houve consumação; (vii) saber se o art. 18, I, da Lei
n. 6.458/1977 impõe prescrição trienal da duplicata ao caso; (viii)
saber se incide a Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da execução;
e (ix) saber se há divergência com o TJPR (AI 1.171.821-7) e com o
REsp 1.315.110/SE acerca da responsabilidade do sócio minoritário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
suficientemente as teses, inclusive sobre participação minoritária
e poderes de gestão, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
6. A desconsideração foi decretada sob o CPC/1973 e, na espécie, o
alcance ao patrimônio dos sócios não distingue gerentes de
quotistas, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o termo inicial
é 16/3/2016 (art. 1.056 do CPC/2015) e não houve inércia qualificada
do exequente, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ e incidindo,
ainda, a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para obstar
alegações genéricas.
9. A prescrição trienal de duplicata é impertinente ao caso, e o
dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
comprovação em repositório oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e apresenta fundamentação
suficiente, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Para
os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica sob a égide
do CPC/1973, não se distingue entre sócios minoritários e
administradores, sendo vedado o reexame fático à luz da Súmula n. 7
do STJ. 3. A prescrição intercorrente não se reconhece quando o
termo inicial é 16/3/2016, conforme o art. 1.056 do CPC/2015, e não
há inércia qualificada do exequente, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF para
obstar a análise de tese que demanda revolvimento de fatos e padece
de deficiência argumentativa. 5. A prescrição trienal da duplicata
(art. 18, I, da Lei n. 6.458/1977) não se aplica ao caso de execução
civil redirecionada a sócio. 6. O dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação em
repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º III, IV,
924 V, 1.029 § 1º, 1.056; CC, arts. 50, 202 parágrafo único, 206 §
5º I; Lei n. 6.458/1977, art. 18 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 1757106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019; STJ, REsp n.
1.250.582/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1677200/MS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1972904/SP, relator Ministro não
indicado, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
REsp n. 2048542/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PROVIDÊNCIA QUE ALCANÇA
O PATRIMÔNIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1757106>>-SP
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA DE DESÍDIA - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2048542>>-PR
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1677200>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01056
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806565 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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