STJ — 2189856

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1aef37253f24a1607d3f1ceb5aa50026bc3660538cd6a58a604f94e8d2158d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
  2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor.
  3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. Tal regra não pode ser utilizada em desfavor do consumidor. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem de que a denunciação trouxe proveito ao consumidor demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A decisão de admissibilidade da denunciação da lide não deve ser cassada quando não há prejuízo ao consumidor, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT, <<AgInt no REsp 2083325>>-BA (DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PREJUÍZO AO CONSUMIDOR) STJ - <<REsp 2074630>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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