Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE JULGAMENTO. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art.
1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode
ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no
caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664.
- A decisão do
Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento
processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato,
consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir
novamente questões já decididas relativas à mesma lide.
- A conduta
do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia
processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento
sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior
Tribunal de Justiça.
- Recurso especial provido, para declarar a
nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo
Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do
trâmite processual do recurso especial interposto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE JULGAMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art.
1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode
ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no
caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664.
2. A decisão do
Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento
processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato,
consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir
novamente questões já decididas relativas à mesma lide.
3. A conduta
do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia
processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento
sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido, para declarar a
nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo
Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do
trâmite processual do recurso especial interposto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
STJ - <<AgInt no REsp 2063197>>-PB,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2117513>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00002 ART:00505 ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.