Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-02-10Data Publicacao: 2026-02-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38cb66d8b9b822b5ee5fa77b2fb2a48a35607c9a5b8f9847fa75f666cd67383c
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade
de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em
favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos
sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil
pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse
valor seria repassado aos membros da categoria profissional da
entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação
civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da
educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos
são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da
categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como
associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V,
da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual,
por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio
municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido
contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do
ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para
agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que
exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria
legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n.
2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem
interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a
condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou
do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art.
60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC;
art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n.
9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n.
14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n.
14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n.
1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n.
2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n.
1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão
1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em
23/8/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. LEGITIMIDADE DE SINDICATO PARA PLEITEAR
EM NOME DE MUNICÍPIO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos representativos de controvérsia relativa à legitimidade
de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB em
favor de Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais
selecionados são admissíveis e representativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam
controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
4. A controvérsia diz respeito à legitimidade e ao interesse dos
sindicatos de profissionais da educação para buscar, via ação civil
pública, diferenças do complementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), ou de seu antecessor Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF), da UNIÃO a Município, sendo que parte desse
valor seria repassado aos membros da categoria profissional da
entidade sindical. A questão central está em decidir se cabe ação
civil pública com tal objeto e se sindicato de servidores da
educação é legítimo para sua propositura.
5. Em favor da admissibilidade da ação civil pública, os argumentos
são que o sindicato é legitimado para agir em juízo, no interesse da
categoria profissional respectiva (art. 8º, III, da CF), e, como
associação civil, pode ser autor da ação civil pública (art. 5º, V,
da Lei n. 7.347/1985). O objeto seria adequado ao rito processual,
por buscar a defesa de interesse difuso na educação e o patrimônio
municipal (art. 1º, IV e VIII, da Lei n. 7.347/1985). Em sentido
contrário, o argumento é que o interesse em disputa é patrimonial do
ente recebedor - Estado ou Município -, o qual é o legitimado para
agir em juízo, na forma do art. 18 do CPC. O sindicato, ainda que
exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria
legitimado a defender tal interesse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.228.331 e REsp n.
2.228.559 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos
arts. 256 a 256-X do RISTJ.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se sindicato tem
interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a
condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou
do FUNDEB.
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na
segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 8º, III, art. 212-A, CF; art.
60, ADCT; art. 5º, parágrafo único, EC n. 114/2021; art. 18, CPC;
art. 1º, IV e VIII, e art. 5º, V, Lei n. 7.347/1985; art. 7º, Lei n.
9.424/1996; art. 22, Lei n. 11.494/2007; art. 26, Lei n.
14.057/2020; art. 47-A, da Lei n. 14.113/2020, incluído pela Lei n.
14.325/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, julgada em 22/3/2022; STJ, Tema 322, REsp n.
1.101.015/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 26/5/2010; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n.
2.154.735, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; Tema 1.150, REsp n.
1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023; TCU, Acórdão
1.824/2017, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, julgado em
23/8/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se sindicato tem
interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a
condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou
do FUNDEB" e, igualmente por unanimidade, determinar, nos termos do
art. 1037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256I ART:0256L ART:0256M ART:0257A PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2215075 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO