Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
A lista segue com o regime ou tipo de contratação, a franquia e os limites financeiros, o reembolso quando previsto e o número de registro do produto na Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cada item existe para tirar do consumidor a surpresa no momento em que ele mais precisa do plano.
Trecho de Art. 16 da Lei 9.656: o que o contrato de plano deve trazer · As informações que o art. 16 exige por escrito · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano.
Fontes e integridade deste vínculo
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1ea70700af173a57e213a60d81612072f4baa2a88b501dc7fd02a3844a3d9b6f - Registro documental:
4b3650c02276e4571f8178ca180bf5c21887a91addad82c60ea2442134f3ed9f - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.869.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
Fontes e integridade deste vínculo
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06f15b59f220fabded013b2e8d4c1be2c433784a2e346307b9f98df18c35761c - Registro documental:
4b3650c02276e4571f8178ca180bf5c21887a91addad82c60ea2442134f3ed9f - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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4b3650c02276e4571f8178ca180bf5c21887a91addad82c60ea2442134f3ed9f - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em
regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do
tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
- Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos
mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a
dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a
mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo
que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro
de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação
paga pelo titular. Julgados do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E/OU DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em
regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do
tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite
seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a
evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n.
1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
4. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos
mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a
dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a
mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da
coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo
que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro
de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação
paga pelo titular. Julgados do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CUSTO DO TRATAMENTO - COPARTICIPAÇÃO EM
PERCENTUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1695118>>-MG
(PLANO DE SAÚDE - COPARTICIPAÇÃO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<REsp 2098930>>-RJ, <<REsp 2001108>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00016 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810036 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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