Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A lista segue com o regime ou tipo de contratação, a franquia e os limites financeiros, o reembolso quando previsto e o número de registro do produto na Agência Nacional de Saúde Suplementar. Cada item existe para tirar do consumidor a surpresa no momento em que ele mais precisa do plano.
Trecho de Art. 16 da Lei 9.656: o que o contrato de plano deve trazer · As informações que o art. 16 exige por escrito · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausulas, contrato, deve, plano.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se pode a operadora do plano de saúde fazer valer a cláusula de limitação territorial do plano de saúde, mesmo após a ter permitido, por longo período, a realização de procedimentos fora da área contratual. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A boa-fé objetiva e a função social do contrato impedem a operadora de alterar abruptamente a prática estabelecida por décadas. 3. O instituto da supressio impede a exigibilidade imediata da cláusula contratual de restrição da área de cobertura pela operadora de plano de saúde, na hipótese em que, por 18 anos e sem a exigência da urgência de tratamento, autorizou procedimentos fora de tal área. 4. A supressio não extingue o direito, portanto, pode a Unimed proceder a adequação da situação de fato aos limites territoriais previstos no contrato, desde que estabeleça um prazo razoável para que a usuária do plano de saúde se adapte. No caso, o prazo no mínimo, três anos. III. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 16, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9.8.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000909547, publicado pelo tribunal em 29 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.869.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/10/2021 e concluso ao gabinete em 23/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a revelia e sobre a possibilidade de a beneficiária idosa, que perdeu a condição de dependente após divorciar-se do titular, assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão. 3. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 4. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 6. À luz do disposto no art. 16 da Lei 9.656/1998, nos termos da regulamentação dada pela Resolução ANS 195/2009, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3o), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5o), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9o), como nos contratos por adesão. 7. O art. 18, parágrafo único, II, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, estabelece que a perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, e ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, autoriza a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora, nos contratos de plano de saúde coletivo. Afastada a incidência da súmula normativa 13/ANS. 8. Em se tratando de dependente idoso, a interpretação das normas de regência há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável, evidenciada em diversas passagens na Lei 9.656/1998, nas quais é expressa a preocupação do legislador com a necessidade de preservação do contrato de assistência à saúde. 9. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente por ter sido excluído a pedido do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio. Precedentes. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817986, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.986.398 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 1.986.398, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO-HOSPITALAR E POR
SINISTRALIDADE. VALIDADE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE EFETIVAMENTE
APLICADO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada em
28/06/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
ambos interpostos em 05/06/2023 e conclusos ao gabinete em
09/05/2024.
- O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a validade dos reajustes por sinistralidade e por
variação do custo médico-hospitalar (VCMH) praticados em contrato de
plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
- Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
- A análise da existência do dissídio é inviável quando
descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
- Se a ideia de agrupamento dos contratos com menos de 30
beneficiários visa a proporcionar maior estabilidade e
previsibilidade quanto aos respectivos reajustes, favorecendo o real
mutualismo entre todos os beneficiários dos contratos agregados, a
interpretação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, com a
regulamentação dada pelo § 1º do art. 41 da RN 565/2022 (art. 7º, §
1º, da RN 309/2012), deve ser no sentido de que, ao determinar que o
valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento seja
único, impõe-se aos contratos agregados a sujeição a um mesmo índice
de reajuste por variação do custo médico-hospitalar, e,
excepcionalmente, por aumento da sinistralidade.
- Oportuno destacar, quanto à verificação de eventual abusividade
do reajuste efetivamente aplicado, a determinação da ANS para que a
operadora apresente justificativa do percentual proposto,
disponibilizando a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com
o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a sua
aplicação, a fim de permitir a conferência pela pessoa jurídica
contratante.
- Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais
que permitem o reajuste financeiro (por variação do custo
médico-hospitalar - VCMH) e por sinistralidade, cabendo ao Tribunal
de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e
observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar,
concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é
o mesmo dos demais contratos agregados ao agrupamento e se esta
configura eventual abusividade.
- Recurso especial da primeira recorrente (SÃO MIGUEL MODAS LTDA)
não conhecido. Recurso especial da segunda recorrente (BRADESCO
SAÚDE S/A) conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTO MÉDICO-HOSPITALAR E POR
SINISTRALIDADE. VALIDADE. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE EFETIVAMENTE
APLICADO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação declaratória c/c restituição de valores ajuizada em
28/06/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
ambos interpostos em 05/06/2023 e conclusos ao gabinete em
09/05/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação
jurisdicional e a validade dos reajustes por sinistralidade e por
variação do custo médico-hospitalar (VCMH) praticados em contrato de
plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula
211/STJ).
5. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A análise da existência do dissídio é inviável quando
descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Se a ideia de agrupamento dos contratos com menos de 30
beneficiários visa a proporcionar maior estabilidade e
previsibilidade quanto aos respectivos reajustes, favorecendo o real
mutualismo entre todos os beneficiários dos contratos agregados, a
interpretação do art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, com a
regulamentação dada pelo § 1º do art. 41 da RN 565/2022 (art. 7º, §
1º, da RN 309/2012), deve ser no sentido de que, ao determinar que o
valor do percentual do reajuste calculado para o agrupamento seja
único, impõe-se aos contratos agregados a sujeição a um mesmo índice
de reajuste por variação do custo médico-hospitalar, e,
excepcionalmente, por aumento da sinistralidade.
6. Oportuno destacar, quanto à verificação de eventual abusividade
do reajuste efetivamente aplicado, a determinação da ANS para que a
operadora apresente justificativa do percentual proposto,
disponibilizando a memória de cálculo e a metodologia utilizada, com
o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a sua
aplicação, a fim de permitir a conferência pela pessoa jurídica
contratante.
7. Hipótese em que se reconhece a validade das cláusulas contratuais
que permitem o reajuste financeiro (por variação do custo
médico-hospitalar - VCMH) e por sinistralidade, cabendo ao Tribunal
de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos e
observada a jurisprudência desta Corte sobre o tema, analisar,
concretamente, se o percentual do reajuste imposto pela operadora é
o mesmo dos demais contratos agregados ao agrupamento e se esta
configura eventual abusividade.
8. Recurso especial da primeira recorrente (SÃO MIGUEL MODAS LTDA)
não conhecido. Recurso especial da segunda recorrente (BRADESCO
SAÚDE S/A) conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de SÃO MIGUEL MODAS LTDA e conhecer em
parte do recurso especial de BRADESCO SAÚDE S.A. e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1961625>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2334899>>-SP
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
SUFICIENTE)
STJ - <<REsp 2095460>>-SP, <<AgInt no AREsp 2325175>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2179373>>-TO
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO - REAJUSTE - MENOS DE 30
BENEFICIÁRIOS - VULNERABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2142615>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1770622>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - SINISTRALIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2304982>>-SP,
<<AgInt no REsp 2008784>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1431906>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2142615>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - VARIAÇÃO DE CUSTO - AUMENTO DE
SINISTRALIDADE)
STJ - <<REsp 2065976>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00016 INC:00011
- LEG:FED RSN:000309 ANO:2012
ART:00007 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED RSN:000565 ANO:2022
ART:00041 PAR:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135457 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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