Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c1d74ddd6bc4fb4c2e04cf33414673991cde0c94c973587665af8b4976d489a. SHA-256 do comentário: 4f9245b58723ee9abe0906cb276b50ae682689aa1c25c929b9b461c31d817f17.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e concluso ao gabinete em 31/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados do mesmo Tribunal enseja recurso especial. 7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da essência do ato a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular. 8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram documento intitulado "instrumento particular de transação", em que estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá propor ação autônoma de partilha. 9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento da partilha. IV. Dispositivo 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950602, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização
de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento
particular.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da
divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados
do mesmo Tribunal enseja recurso especial.
7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do
divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos
pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da
essência do ato a realização da partilha consensual por escritura
pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha
dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio
de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o
instrumento particular.
8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública
de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam
partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram
documento intitulado "instrumento particular de transação", em que
estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no
curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez
que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá
propor ação autônoma de partilha.
9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza
necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do
matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido,
devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento
da partilha.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PARTILHA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACORDO DE PARTILHA REALIZADO POR
INSTRUMENTO PARTICULAR. INVALIDADE. ART. 733 DO CPC. A PARTILHA
CONSENSUAL PODERÁ SER REALIZADA MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL OU ESCRITURA
PÚBLICA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de partilha de bens posterior ao divórcio, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2023 e
concluso ao gabinete em 31/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válida a realização
de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento
particular.
III. Razões de decidir
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas. Decisão unipessoal não é adequada para comprovação da
divergência jurisprudencial. Tampouco a divergência entre julgados
do mesmo Tribunal enseja recurso especial.
7. O acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do
divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos
pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. É da
essência do ato a realização da partilha consensual por escritura
pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC. Logo, a partilha
dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio
de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o
instrumento particular.
8. No recurso sob julgamento, as partes celebraram escritura pública
de divórcio consensual, em que ficou decidido que os bens seriam
partilhados posteriormente. Na mesma data, no entanto, firmaram
documento intitulado "instrumento particular de transação", em que
estipularam a partilha amigável de alguns dos bens adquiridos no
curso da união. Sendo nulo o instrumento particular firmado, uma vez
que não seguiu a forma prescrita na lei, qualquer das partes poderá
propor ação autônoma de partilha.
9. Reconhecido o interesse de agir da autora, de obter a certeza
necessária quanto à divisão dos bens adquiridos no curso do
matrimônio, correta a medida estabelecida pelo acórdão recorrido,
devendo os autos retornarem ao juízo de origem para prosseguimento
da partilha.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 13/STJ)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 306833>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2300275>>-RR,
<<AgInt no REsp 2015235>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2345611>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1855530>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS OU DO INTEIRO TEOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2396088>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2334899>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:13
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00731 PAR:ÚNICO ART:00733 PAR:00002 ART:01029
PAR:00001
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000013
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206085 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4c1d74ddd6bc4fb4c2e04cf33414673991cde0c94c973587665af8b4976d489a. SHA-256 do comentário:4f9245b58723ee9abe0906cb276b50ae682689aa1c25c929b9b461c31d817f17.