STJ — 1929477

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05253a8e3e8a3be692d415ba360f71f6c0d2f5dade70af5a31872326f3b150e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. RESPONSABILIDADE APÓS A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09. CLÁUSULA EXPRESSA INEXISTENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXONERAÇÃO DOS GARANTES DOS DÉBITOS POSTERIORES AO PERÍODO INICIALMENTE PACTUADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte orienta que "tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 9.8.2018).
  2. Não há incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ se as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia encontram-se fixadas no acórdão recorrido, como ocorre no presente caso.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADORES. RESPONSABILIDADE APÓS A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.112/09. CLÁUSULA EXPRESSA INEXISTENTE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXONERAÇÃO DOS GARANTES DOS DÉBITOS POSTERIORES AO PERÍODO INICIALMENTE PACTUADO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que "tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 9.8.2018). 2. Não há incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ se as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia encontram-se fixadas no acórdão recorrido, como ocorre no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LOCAÇÃO PREDIAL URBANA - REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO - SUBSISTÊNCIA DE FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - CLÁUSULA EXPRESSA) STJ - <<AgInt no AREsp 1274030>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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