STJ — 1767286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e549133b67b1db275fce043da1b6ff9a2c6d81fe4c742a5e9282f38e7d219e

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS (SÚMULA 283/STF). FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019)
  2. Na espécie, com a promoção, pelo devedor, em 21/12/1999, de ação de repetição de indébito, que discute o próprio valor a embasar a execução, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente voltaria a correr após o último ato da ação de repetição de indébito. Assim, considerando que na data do ajuizamento da ação executiva, em 23/03/2009, o referido processo ainda tramitava, não há que se falar em prescrição no caso.
  3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Deve ser atendido o princípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida mera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado, abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio" (REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2013, DJe 01/07/2013).
  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
  5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 566.633/CE, á luz da redação original do art. 39 da Lei do Inquilinato, portanto antes de sua alteração pela Lei n. 12.112/2009, é admitida a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato.
  6. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o contrato de fiança foi firmado em 1995, anteriormente à alteração da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/09, não havendo pactuação expressa no contrato acerca da possibilidade de prorrogação da fiança, de modo que as fiadoras não podem mesmo responder pela prorrogação do contrato de locação ao qual não anuíram.
  7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS (SÚMULA 283/STF). FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 3/9/2019) 2. Na espécie, com a promoção, pelo devedor, em 21/12/1999, de ação de repetição de indébito, que discute o próprio valor a embasar a execução, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente voltaria a correr após o último ato da ação de repetição de indébito. Assim, considerando que na data do ajuizamento da ação executiva, em 23/03/2009, o referido processo ainda tramitava, não há que se falar em prescrição no caso. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Deve ser atendido o princípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida mera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado, abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio" (REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2013, DJe 01/07/2013). 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 566.633/CE, á luz da redação original do art. 39 da Lei do Inquilinato, portanto antes de sua alteração pela Lei n. 12.112/2009, é admitida a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato. 6. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o contrato de fiança foi firmado em 1995, anteriormente à alteração da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/09, não havendo pactuação expressa no contrato acerca da possibilidade de prorrogação da fiança, de modo que as fiadoras não podem mesmo responder pela prorrogação do contrato de locação ao qual não anuíram. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1106100>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1010624>>-SP (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO) STJ - <<REsp 1770863>>-PR (EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE - ERRO MATERIAL) STJ - <<REsp 1225645>>-RS, <<AgRg no AgRg no Ag 1081347>>-PR (MERO ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no REsp 1119836>>-PR, <<REsp 1355829>>-RJ (FIANÇA - PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EREsp 566633>>-CE, <<AgInt no AREsp 722245>>-DF, <<AgRg no REsp 1232891>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.