Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR
QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS (SÚMULA 283/STF).
FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja
de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é
causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 3/9/2019)
- Na espécie, com a promoção, pelo devedor, em 21/12/1999, de ação
de repetição de indébito, que discute o próprio valor a embasar a
execução, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva
que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente
voltaria a correr após o último ato da ação de repetição de
indébito. Assim, considerando que na data do ajuizamento da ação
executiva, em 23/03/2009, o referido processo ainda tramitava, não
há que se falar em prescrição no caso.
- Nos termos da jurisprudência do STJ: "Deve ser atendido o
princípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida
mera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado,
abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender
aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito
material em litígio" (REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2013, DJe 01/07/2013).
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento dos EREsp 566.633/CE, á luz da redação original do art.
39 da Lei do Inquilinato, portanto antes de sua alteração pela Lei
n. 12.112/2009, é admitida a prorrogação da fiança nos contratos
locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que
expressamente prevista no contrato.
- No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o contrato de
fiança foi firmado em 1995, anteriormente à alteração da Lei do
Inquilinato pela Lei n. 12.112/09, não havendo pactuação expressa no
contrato acerca da possibilidade de prorrogação da fiança, de modo
que as fiadoras não podem mesmo responder pela prorrogação do
contrato de locação ao qual não anuíram.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO DEVEDOR. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR
QUE EMBASA A EXECUÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS (SÚMULA 283/STF).
FIANÇA. PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a
propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja
de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é
causa interruptiva da prescrição" (AgInt no AREsp nº 1.011.915/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 3/9/2019)
2. Na espécie, com a promoção, pelo devedor, em 21/12/1999, de ação
de repetição de indébito, que discute o próprio valor a embasar a
execução, houve a interrupção da prescrição da pretensão executiva
que, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, somente
voltaria a correr após o último ato da ação de repetição de
indébito. Assim, considerando que na data do ajuizamento da ação
executiva, em 23/03/2009, o referido processo ainda tramitava, não
há que se falar em prescrição no caso.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Deve ser atendido o
princípio da instrumentalidade do processo, admitindo-se suprida
mera irregularidade formal, visto que alcançado o objetivo desejado,
abandonando-se o apego ao exagerado formalismo, para melhor atender
aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito
material em litígio" (REsp 1355829/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, j. em 14/05/2013, DJe 01/07/2013).
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento dos EREsp 566.633/CE, á luz da redação original do art.
39 da Lei do Inquilinato, portanto antes de sua alteração pela Lei
n. 12.112/2009, é admitida a prorrogação da fiança nos contratos
locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que
expressamente prevista no contrato.
6. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o contrato de
fiança foi firmado em 1995, anteriormente à alteração da Lei do
Inquilinato pela Lei n. 12.112/09, não havendo pactuação expressa no
contrato acerca da possibilidade de prorrogação da fiança, de modo
que as fiadoras não podem mesmo responder pela prorrogação do
contrato de locação ao qual não anuíram.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR - CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1011915>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1106100>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1010624>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO)
STJ - <<REsp 1770863>>-PR
(EQUÍVOCO NO NOME DA PARTE - ERRO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1225645>>-RS,
<<AgRg no AgRg no Ag 1081347>>-PR
(MERO ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg no REsp 1119836>>-PR,
<<REsp 1355829>>-RJ
(FIANÇA - PRORROGAÇÃO ATÉ A DEVOLUÇÃO DAS CHAVES - EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EREsp 566633>>-CE,
<<AgInt no AREsp 722245>>-DF,
<<AgRg no REsp 1232891>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012112 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991
ART:00039
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.112/2009)
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00202 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.