STJ — 2232509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08390384833d4951e97d65b332be7ecea8c72225bc11feb32f11a2571ad35a0a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou
provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na
primeira fase da ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se
determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a
definição das verbas de sucumbência para a segunda fase.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza
interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir
contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira
fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o
arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido
afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação
consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da
verba sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de
exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do
art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do
autor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, §
5º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou
provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na
primeira fase da ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se
determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a
definição das verbas de sucumbência para a segunda fase.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza
interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir
contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira
fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente
condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o
arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido
afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação
consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da
verba sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de
exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do
art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do
autor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, §
5º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n.
1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE - NATUREZA DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 1885090>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00550 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2176491 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2076483 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1911584 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.911.584 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase — Citação da mesma norma
- REsp 1.941.686 do STJ: ação de inventário — Citação da mesma norma
- REsp 2.076.594 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.105.946 do STJ: ação de exigir contas — Citação da mesma norma
- REsp 2.124.426 do STJ: ação de exigir contas — Citação da mesma norma
- REsp 2.149.940 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase — Citação da mesma norma
- REsp 2.176.491 do STJ: ação de exigir contas e primeira fase — Citação da mesma norma
- REsp 2.232.509 do STJ: ação de prestação de contas — Citação da mesma norma