STJ — 2232509

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08390384833d4951e97d65b332be7ecea8c72225bc11feb32f11a2571ad35a0a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a definição das verbas de sucumbência para a segunda fase. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da verba sucumbencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, § 5º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS NA PRIMEIRA FASE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a não fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas. 2. A controvérsia versa sobre ação de prestação de contas, em que se determinou a prestação de contas em 15 dias e se postergou a definição das verbas de sucumbência para a segunda fase. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que o pronunciamento da primeira fase tem natureza interlocutória e não comporta fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. O acórdão recorrido afastou indevidamente essa natureza e contrariou a orientação consolidada do STJ, impondo o retorno dos autos para fixação da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A, 550, § 5º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRIMEIRA FASE - NATUREZA DE SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1885090>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1897898>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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