STJ — 2176491

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 805de35f952d4551c9538adb08f4f62b8ad1adad1bdfc66b0251d76ee70be81f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que julgou procedente a primeira fase.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre até o julgamento de mérito.
  3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da decisão, na pessoa do advogado do réu.
  4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 550, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM REGRA, SEM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 995 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. PREJUDICADO PELO DESPROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, fixou que o prazo de 15 dias do art. 550, § 5º, do CPC para o réu prestar contas na segunda fase inicia com a intimação da decisão que julgou procedente a primeira fase. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o prazo legal corre da intimação da decisão da primeira fase ou apenas do trânsito em julgado; e (ii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre até o julgamento de mérito. 3. Nos termos do CPC/2015, a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória de mérito, recorrível por agravo de instrumento, em regra sem efeito suspensivo. O prazo do art. 550, § 5º, do CPC corre da intimação da decisão, na pessoa do advogado do réu. 4. Mantida a orientação quanto ao termo inicial do prazo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao especial. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1847194>>-MS, <<REsp 2149940>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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