Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.090.651 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são acidente de trânsito, consumidor e ação indenizatória. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.090.651 do STJ: acidente de trânsito · O lastro de precedentes que o REsp 2.090.651 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, transito.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 17 está no capítulo que trata do fato do produto e do serviço, ou seja, do defeito que gera um acidente de consumo com dano à saúde, à integridade física ou ao patrimônio. A norma diz que, para os efeitos daquela seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A doutrina chama essas pessoas de bystander, o terceiro que sofre as consequências sem ter participado da relação de compra.
Trecho de Art. 17 do CDC: vítima que não comprou o produto · O que significa equiparar a vítima ao consumidor · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, consumidor, vitima.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O detalhe decisivo do art. 27 está no ponto de partida da contagem. Os cinco anos só começam quando a vítima toma ciência do dano sofrido e de quem foi o responsável por ele, e não na data da compra ou da prestação do serviço.
Trecho de Art. 27 do CDC: prescrição de 5 anos do acidente · O termo inicial: conhecimento do dano e da autoria · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes das cheias do Rio Madeira em área impactada por usina hidrelétrica, aplicou o prazo prescricional de cinco anos e afastou a prescrição. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) incide o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de pretensão de reparação civil; e (ii) é indevida a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo ou concessão de serviço público. 3. Atingidos por danos individuais relacionados à construção e impactos de usina hidrelétrica são consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do art. 27 daquele Diploma. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382647, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.874.412 do STJ: consumidor por equiparação · A fundamentação do REsp 1.874.412, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor, equiparacao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos
somente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem
irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto,
em que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00
por danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis,
conforme as circunstâncias do caso.
- A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
- A atualização dos valores da condenação por danos morais e
estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve
observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico
do STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba
correção monetária e juros de mora.
- O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a
incidência da taxa SELIC para atualização da condenação.
- Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios
suficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a
rebater todos os argumentos das partes.
- A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a
vítima como consumidor por equiparação (bystander).
- A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar
a responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os
valores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos
somente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem
irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto,
em que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00
por danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis,
conforme as circunstâncias do caso.
2. A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. A atualização dos valores da condenação por danos morais e
estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve
observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico
do STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba
correção monetária e juros de mora.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a
incidência da taxa SELIC para atualização da condenação.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios
suficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a
rebater todos os argumentos das partes.
6. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a
vítima como consumidor por equiparação (bystander).
7. A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar
a responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os
valores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2216343>>-PR, <<AgInt no AREsp 2710268>>-PA
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
<<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(CONSUMIDOR - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO)
STJ - <<AgRg no AREsp 332323>>-SP
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2896126>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no REsp 2162053>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2067339>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2257457>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:00406
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00017 ART:00027
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00926 ART:01022
INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090651 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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