STJ — 2110096

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951559
Número de registro na fonte
202303978034
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00. SHA-256 do comentário: 775ff6976077bf93188f62b4cb2180cf8a887bf9813b82537de6be88b758ea53.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.110.096 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de recuperação no juízo da execução individual e autorizou o levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II, III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da penhora anterior ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo efetivados antes do deferimento da recuperação. 6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores. 7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49, 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951559, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.110.096 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · A fundamentação do REsp 2.110.096, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4d54926204f8012b5791db6955ba2a647b8b7ce7460afac34e2f1161ea9f90f
  • Registro documental: 5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00
  • Campo documental: /ementa

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Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?

Tema documentado no texto da fonte

Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.

Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · O que a lei suspende, e o que ela não suspende · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32932613f5c373ab5809031f2a5dfe54bc7e0f30e6ec04e2c103e4e7d8102ed4
  • Registro documental: 5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de recuperação no juízo da execução individual e autorizou o levantamento pelo credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II, III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da penhora anterior ao juízo universal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo efetivados antes do deferimento da recuperação. 6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores. 7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49, 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR AO PEDIDO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de recuperação no juízo da execução individual e autorizou o levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II, III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da penhora anterior ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo efetivados antes do deferimento da recuperação. 6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores. 7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49, 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR - ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO UNIVERSAL) STJ - <<AgInt no REsp 2016287>>-SP, <<REsp 2040628>>-SP, <<AgInt no AREsp 1642182>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.