Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00. SHA-256 do comentário: 775ff6976077bf93188f62b4cb2180cf8a887bf9813b82537de6be88b758ea53.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de recuperação no juízo da execução individual e autorizou o levantamento pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II, III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da penhora anterior ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo efetivados antes do deferimento da recuperação. 6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o tratamento paritário dos credores. 7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a destinação ser deliberada no juízo recuperacional". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47, 49, 83; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 951559, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na
recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo
recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de
recuperação no juízo da execução individual e autorizou o
levantamento pelo credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das
execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II,
III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao
processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo
universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento
pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos
valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da
penhora anterior ao juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido
de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força
atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo
efetivados antes do deferimento da recuperação.
6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser
deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em
execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o
tratamento paritário dos credores.
7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência
do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro
grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao
pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos
do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de
constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a
destinação ser deliberada no juízo recuperacional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47,
49, 83; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
ANTERIOR AO PEDIDO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença, que reformou a decisão e deu provimento ao recurso.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão na
recuperação judicial que determinou a transferência, para o juízo
recuperacional, dos valores penhorados em cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem manteve a penhora realizada antes do pedido de
recuperação no juízo da execução individual e autorizou o
levantamento pelo credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão das
execuções e a proibição de constrição, previstas nos arts. 6, II,
III, da Lei n. 11.101/2005, alcançam atos anteriores ao
processamento da recuperação judicial, com controle pelo juízo
universal; (ii) saber se a manutenção da penhora e o levantamento
pelo credor afrontam a ordem de pagamentos do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 e a par conditio creditorum, impondo a transferência dos
valores para o juízo recuperacional; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu da orientação do STJ quanto à submissão da
penhora anterior ao juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O crédito é concursal quando o fato gerador é anterior ao pedido
de recuperação, submetendo-se aos efeitos do plano e à força
atrativa do juízo universal, que abrange os atos de constrição mesmo
efetivados antes do deferimento da recuperação.
6. A destinação dos valores penhorados antes do pedido deve ser
deliberada pelo juízo da recuperação, vedado o levantamento em
execução individual, para assegurar a preservação da empresa e o
tratamento paritário dos credores.
7. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência
do STJ e merece reparo, com a restauração da decisão de primeiro
grau que centralizou a constrição no juízo recuperacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao
pedido de recuperação judicial é concursal e se submete aos efeitos
do plano, com competência do juízo universal para controlar atos de
constrição. 2. É inviável o levantamento, em execução individual, de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, devendo a
destinação ser deliberada no juízo recuperacional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6, 47,
49, 83; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.287/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.642.182/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.985/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ,
AgInt nos EDcl no CC n. 152.650/PE, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 1/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR - ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO UNIVERSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2016287>>-SP, <<REsp 2040628>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1642182>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 INC:00002 INC:00003 ART:00083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5254005bcfd703b931163b89f80882da9877de6713ce905a1faada2e07aabe00. SHA-256 do comentário:775ff6976077bf93188f62b4cb2180cf8a887bf9813b82537de6be88b758ea53.